Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – INSTALAÇÃO ONEROSA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES PERTENCENTES À INSTALADORA E CEDIDOS EM COMODATO A TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A execução contraprestada de serviços de instalação de aparelhos e equipamentos de telecomunicações pertencentes à Instaladora, que os cede em comodato ao cliente, é atividade incluída no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada no município de localização do estabelecimento prestador; em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 5%.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de telecomunicações via satélite para seus clientes em todo o território nacional, utilizando micro estações terrenas VSAT.
O serviço executado envolve a instalação do suporte da antena (em uma parede, sobre uma laje ou diretamente no solo - neste caso há a necessidade de construção de uma base de concreto), apontamento da antena para o satélite e configuração do modem.
Aderiu ao sistema tributário do Simples Nacional no período de 01/07 a 31/12/2007. Emite nota fiscal de serviços eletrônica desde 11/2009.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Em que dispositivos da Lei Municipal 8725/2003 se enquadram os serviços que presta?
2) Em que itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 estão compreendidos os serviços que presta?
3) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis em cada caso?
4) Qual o local de incidência do imposto?
5) Quais as obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município relativamente às suas atividades?
6) Em que situações o ISSQN devido pela Consulente deve ser retido pelo tomador de seus serviços?
7) É possuidora de outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações para prestar serviços de telecomunicações na modalidade “serviço de telecomunicações multimídia”. Tal concessão é alcançada pela legislação tributária deste Município?
RESPOSTA:
1 e 2) Inicialmente registramos que, em contato telefônico com uma Representante da Consulente, Sra. Lilian de Castro Cunha, obtivemos a informação de que as antenas instaladas nas dependências dos contratantes são de propriedade da Contratada (Consultante), cedidas àqueles por via de comodato no período contratual.
Posto isso, passamos ao exame das questões apresentadas.
A instalação das antenas, nas circunstâncias a que alude esta consulta, é atividade que se enquadra no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.”
Tratando-se de prestação onerosa de serviços e estando estes relacionados em item ou subitem específico da referida listagem incide o ISSQN, nos termos do art. 1º das citadas leis.
Os serviços de telecomunicações propriamente ditos não configuram fato gerador do ISSQN. Portanto, não se sujeitam a este tributo.
3) A alíquota aplicável ao preço dos serviços constantes do subitem 31.01 da citada lista, em que estão compreendidos aqueles prestados pela Consulente, é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
4) Nos termos do art. 3º da LC 116/2003, que regula a incidência do ISSQN no no espaço, o imposto referente aos serviços relacionados no subitem 31.01 é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral dessa incidência, determinada no “caput” deste mesmo art. 3º.
5) Relativamente aos serviços de instalação dos equipamentos de telecomunicações, são duas as obrigações acessórias pertinentes ao ISSQN: emitir notas fiscais de serviços (art. 33, Lei 8725 e arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) e escriturar e transmitir mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 4º, Dec. 11467/2003).
Obs.: Como a Consulente afirma emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, está dispensada de escriturar a DES relativamente aos serviços prestados (art. 12, Dec. 13.471/2008), acobertados por esse documento fiscal,. Entretanto, deve escriturar a DES mensalmente referente aos serviços tomados, mesmo quando negativa.
6) As situações em que há obrigatoriedade de o responsável tributário proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN devido pelo prestador dos serviços constam dos arts. 20 e 21, ressalvadas as exceções arroladas no art. 22, todos da Lei 8725.
Esta Lei e toda a legislação tributária municipal estão acessíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
7) Não. Os serviços de telecomunicações não estão inseridos na competência tributária dos municípios.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.