Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 13/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2011
ICMS – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
ICMS – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – Nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo e com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal o comércio atacadista, a importação e a exportação de mármores e granitos.
Relata que, com o intuito de expandir seus negócios, constituirá uma filial no município de Nova Lima - MG.
Expõe que importará mercadorias da Europa, por navio, com destino à sede da empresa no Espírito Santo, onde permanecerão em estoque até serem transferidas, conforme a demanda, para a filial de Minas Gerais ou revendidas a outros clientes no Brasil.
Esclarece que todo o desembaraço aduaneiro será feito no Porto de Tubarão (Vitória - ES).
Diante do exposto e com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:
CONSULTA:
1 – Existe alguma irregularidade na transferência de parte ou totalidade da mercadoria importada pela matriz para a filial em Minas Gerais?
2 – No caso de transferência parcial ou total da mercadoria importada pela matriz, poderá a filial adquirente, localizada em Minas Gerais, apropriar-se normalmente do crédito de ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria importada do exterior.
Regra geral, caso a operação se realize dentro do País, a competência tributária caberá à unidade Federada na qual se encontrar localizado o estabelecimento que promover a operação, entendendo-se como tal aquele que efetuar a "saída jurídica" da mercadoria.
Entretanto, tratando-se de importação, o imposto incidente caberá à unidade Federada na qual se encontrar o estabelecimento importador.
O mesmo Diploma, na alínea “d” do inciso XII do § 2º do art. 155, delega ao legislador complementar, entre outros, competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
Atendendo a norma constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 definiu, em seu art. 11, inciso I, alínea “d”, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, e não o local do estabelecimento que efetuou, juridicamente, a importação.
Nesse contexto, e com o intuito de se evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação, o RICMS/02 determinou que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, conforme subalínea “d.2” do inciso I do art. 61, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1” do mesmo inciso I.
Conclui-se, portanto, que, para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço aduaneiro, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar fisicamente o bem. Assim, na hipótese em que o contribuinte importa por um de seus estabelecimentos, mas o destina a outro, também seu, diverso daquele que consta, na documentação, como importador, o ICMS incidente na importação caberá ao Estado ao qual se destinou fisicamente a mercadoria.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 – Reiterando o exposto acima, importante frisar que sempre que a mercadoria importada pelo estabelecimento matriz da Consulente já estiver previamente destinada à filial mineira, o imposto incidente na importação deve ser recolhido diretamente ao Estado de Minas Gerais,
Constatada tal prática, ou seja, a Consulente promover a importação para o estabelecimento mineiro ou transferir a este mercadoria cuja importação estava previamente vinculada a este Estado, será exigido o ICMS para o Estado de Minas Gerais, sendo a operação interestadual descaracterizada e os créditos respectivos estornados.
2 – O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nos termos do art. 66 do RICMS/02, poderá ser apropriado sob a forma de créditoo valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas, inclusive material de embalagem.
Desse modo, quando a filial receber mercadoria importada pela matriz, que não configure importação indireta, conforme dispositivos citados, poderá se apropriar do imposto devidamente destacado na nota fiscal de transferência.
Ressalte-se, no entanto, que, em razão do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República/88, bem como na Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, na hipótese de existência de benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso, observada a Resolução nº 3.166/2001.
Na hipótese em que a mercadoria importada estiver previamente destinada à filial mineira e o imposto incidente na importação for recolhido ao Estado de Minas Gerais, poderá a filial apropriar o seu valor como crédito.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício