Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 13/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2011

(MG de 14/01/2011)

ICMS – IMPORTA??O – LOCAL DA OPERA??O – TRANSFER?NCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – Nos termos da subal?nea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, nos casos de importa??o, ? o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem, quando a importa??o for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha rela??o de interdepend?ncia.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado do Esp?rito Santo e com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter como atividade principal o com?rcio atacadista, a importa??o e a exporta??o de m?rmores e granitos.

Relata que, com o intuito de expandir seus neg?cios, constituir? uma filial no munic?pio de Nova Lima - MG.

Exp?e que importar? mercadorias da Europa, por navio, com destino ? sede da empresa no Esp?rito Santo, onde permanecer?o em estoque at? serem transferidas, conforme a demanda, para a filial de Minas Gerais ou revendidas a outros clientes no Brasil.

Esclarece que todo o desembara?o aduaneiro ser? feito no Porto de Tubar?o (Vit?ria - ES).

Diante do exposto e com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta:

CONSULTA:

1 – Existe alguma irregularidade na transfer?ncia de parte ou totalidade da mercadoria importada pela matriz para a filial em Minas Gerais?

2 – No caso de transfer?ncia parcial ou total da mercadoria importada pela matriz, poder? a filial adquirente, localizada em Minas Gerais, apropriar-se normalmente do cr?dito de ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que disp?e a al?nea "a" do inciso IX do ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, o ICMS incidente na importa??o cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinat?rio da mercadoria importada do exterior.

Regra geral, caso a opera??o se realize dentro do Pa?s, a compet?ncia tribut?ria caber? ? unidade Federada na qual se encontrar localizado o estabelecimento que promover a opera??o, entendendo-se como tal aquele que efetuar a "sa?da jur?dica" da mercadoria.

Entretanto, tratando-se de importa??o, o imposto incidente caber? ? unidade Federada na qual se encontrar o estabelecimento importador.

O mesmo Diploma, na al?nea “d” do inciso XII do ? 2? do art. 155, delega ao legislador complementar, entre outros, compet?ncia para fixar, para efeito de cobran?a e defini??o do estabelecimento respons?vel, o local das opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e das presta??es de servi?os.

Atendendo a norma constitucional, a Lei Complementar n? 87/96 definiu, em seu art. 11, inciso I, al?nea “d”, como local da opera??o, relativamente ? importa??o, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, e n?o o local do estabelecimento que efetuou, juridicamente, a importa??o.

Nesse contexto, e com o intuito de se evitar a "simula??o" por meio de triangula??o da importa??o, o RICMS/02 determinou que o local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, ? o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem, quando a importa??o for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha rela??o de interdepend?ncia, conforme subal?nea “d.2” do inciso I do art. 61, ressalvada a hip?tese prevista na subal?nea “d.1” do mesmo inciso I.

Conclui-se, portanto, que, para defini??o da compet?ncia tribut?ria, n?o importa o local do desembara?o aduaneiro, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar fisicamente o bem. Assim, na hip?tese em que o contribuinte importa por um de seus estabelecimentos, mas o destina a outro, tamb?m seu, diverso daquele que consta, na documenta??o, como importador, o ICMS incidente na importa??o caber? ao Estado ao qual se destinou fisicamente a mercadoria.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Reiterando o exposto acima, importante frisar que sempre que a mercadoria importada pelo estabelecimento matriz da Consulente j? estiver previamente destinada ? filial mineira, o imposto incidente na importa??o deve ser recolhido diretamente ao Estado de Minas Gerais,

Constatada tal pr?tica, ou seja, a Consulente promover a importa??o para o estabelecimento mineiro ou transferir a este mercadoria cuja importa??o estava previamente vinculada a este Estado, ser? exigido o ICMS para o Estado de Minas Gerais, sendo a opera??o interestadual descaracterizada e os cr?ditos respectivos estornados.

2 – O ICMS ? um imposto n?o cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nos termos do art. 66 do RICMS/02, poder? ser apropriado sob a forma de cr?ditoo valor do ICMS correspondente ?s mercadorias adquiridas ou recebidas, inclusive material de embalagem.

Desse modo, quando a filial receber mercadoria importada pela matriz, que n?o configure importa??o indireta, conforme dispositivos citados, poder? se apropriar do imposto devidamente destacado na nota fiscal de transfer?ncia.

Ressalte-se, no entanto, que, em raz?o do disposto no art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g” da Constitui??o da Rep?blica/88, bem como na Lei Complementar n? 24/75, art. 1?, na hip?tese de exist?ncia de benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o de origem sem observar os dispositivos citados, ainda que sua frui??o dependa da op??o do remetente, o contribuinte mineiro n?o poder? se creditar do imposto destacado, devendo, na escritura??o da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso, observada a Resolu??o n? 3.166/2001.

Na hip?tese em que a mercadoria importada estiver previamente destinada ? filial mineira e o imposto incidente na importa??o for recolhido ao Estado de Minas Gerais, poder? a filial apropriar o seu valor como cr?dito.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio