Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE A instituição de educação e/ou de assistência social sem fins lucrativos, detentora de imunidade tributária regularmente reconhecida, pode, facultativamente, emitir notas fiscais de serviços, inclusive a eletrônica, observando as regras específicas pertinentes, ficando também a seu exclusivo juízo, o momento de cessação dessa prática espontaneamente adotada.

EXPOSIÇÃO:

É instituição mantenedora de colégios, de centros de amparo ao menor e de diversas obras de assistência social desenvolvidas pelos padres salesianos nos Estados de Minas Gerais e outros da Federação.

Está amparada pela imunidade tributária regularmente reconhecida por este Município.

Embora essa condição a desobrigue do recolhimento dos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços, a Entidade sujeita-se ao cumprimento das obrigações acessórias sob pena de multa.

Relativamente a uma dessas obrigações acessórias, qual seja, a de emissão de notas fiscais de serviços, é que páira a dúvida da Consulente.

A legislação municipal, no § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, faculta a emissão de Nota Fiscal às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa.
Entretanto, ante a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por via do Dec. 13471, de 30/12/2008, a situação das instituições imunes, no que tange à expedição do documento fiscal eletrônica, está ainda indefinida.

De conformidade com o art. 1º do Dec. 13.471, o cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Neste sentido, houve a edição da Portaria SMF nº 008/2009, cujo art. 3º apontou quais são as pessoas jurídicas obrigadas à emissão do referido documento fiscal, segundo um cronograma pré-definido, sendo certo que todas são prestadoras de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

O mesmo art. 3º, em seu § 1º, listou as pessoas jurídicas excluídas do cumprimento dessa obrigação; contudo, omitiu-se em relação às entidades imunes.

Ainda que o Regulamento do ISSQN preveja a faculdade da expedição de notas fiscais de serviços pelas instituições imunes, como a matéria não foi tratada na legislação específica da NFS-e, resta à Consultante, dada à sua condição de imune, a incerteza quanto à obrigatoriedade ou não de emitir tal documento.

Entre outras dúvidas suscitadas, apresentadas nas perguntas formuladas ao final, ressalta a que envolve a periodicidade da NFS-e para a atividade de educação exercida pela Consulente. Isso porque o contrato de serviços educacionais é bilateral, oneroso, de trato sucessivo e continuado, ajustado no início do ano letivo e cumprido no seu decorrer. No entanto, o preço é estipulado anualmente, através de uma anuidade, a qual, via de regra, é satisfeita em parcelas mensais pelo contratante.

Com efeito, dado ao silêncio da legislação regedora da NFS-e quanto ao procedimento específico para as atividades de ensino, considerando suas peculiaridades, é de se indagar se a emissão da NFS-e seria a cada mês ou no momento em que se completa a relação obrigacional, qual seja, no final do ano letivo. Isso porque, a cada mês há vencimento da parcela mensal (mensalidade) e há efetiva prestação dos serviços; no entanto, o contrato se completa somente no final do ano.

Diante do exposto,

CONSULTA:

“I) Considerando os fundamentos expostos acima, indaga-se se a Inspetoria São João Bosco, como instituição imune, está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e?
II) Considerando que a Consulente não esteja obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, indaga-se se a Consulente, embora não obrigada, poderá facultativamente emitir NFS-e?
III) Caso se responda de forma positiva à indagação nº II, sendo, pois, facultativa a emissão de NFS-e, caso a Consulente, seja por sua sede, seja por seus estabelecimentos mantidos, opte por emitir a NFS-e, poderá, em momento futuro, por seu juízo de conveniência e oportunidade, parar de emitir a NFS-e sem que haja sanção por parte do Município de Belo Horizonte?
IV) Em relação às atividades de educação/ensino desempenhadas pela Consulente em Belo Horizonte, considerando a imunidade da Consulente, indaga-se , na hipótese de emissão de NFS-e se a mesma poderia emitir uma única nota fiscal para cada contrato de prestação de serviços, ao final do ano letivo? Para tanto seria emitida uma NFS-e para cada tomador de serviço, com a descrição dos serviços prestados e do valor global dos referidos serviços, nos termos da legislação de regência.
V) Ainda em relação às atividades de educação/ensino desempenhadas pela Consulente em Belo Horizonte, considerando, mais uma vez, a imunidade da Consulente (está imune de qualquer imposto sobre sua renda, serviços e bens), indaga-se se poderia emitir nota fiscal COLETIVA única, ao final do ano letivo, englobando todos os tomadores e todos os serviços prestados durante todo o ano letivo?
Para tanto seria emitida uma NFS-e com a descrição dos serviços prestados e do valor global dos referidos serviços, para todos os tomadores de serviço, sendo que os tomadores estariam identificados em lista anexa (nome, qualificação, endereço e valor de cada contrato)”.

RESPOSTA:

I) Não, porque está em pleno vigor o preceito do § 1º, art. 56 do RISSQN, que dá ao prestador de serviços imune ao ISSQN a faculdade de emitir ou não nota fiscal de serviço, inclusive a eletrônica instituída pelo Dec. 13.471/2003.

II) Sim.

III) Sim. Do mesmo modo que a emissão do documento fiscal dá-se por opção do prestador de serviços imune ao ISSQN, a desistência da prática desse procedimento fica também a seu exclusivo critério.

Portanto, a Consulente pode, a qualquer momento, cessar de emitir nota fiscal de serviço eletrônica sem que este ato constitua infração a qualquer dispositivo da legislação tributária municipal.

IV e V) Conquanto a Consulente, em face de sua condição de imune, emita a NFS-e por opção, uma vez adotado o procedimento há que se observar as regras específicas estabelecidas para a emissão.

O RISSQN dispõe que a nota fiscal de serviços deve ser expedida quando se executar serviços ou quando do recebimento de adiantamentos ou sinais pelo prestador (art. 64).

Nas situações em que o serviço é prestado ao longo do tempo (serviços de prestação continuada), como ocorre concernentemente às atividades de ensino, a legislação (art. 17, Lei 8725/2003 e art. 13, RISSQN) prescreve que o imposto considera-se devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Com efeito, como os serviços de ensino, cujos preços são fixados por ano, em geral, pagos mensalmente, as notas fiscais devem ser emitidas nesta periodicidade, ou seja, a cada mês.

Contudo, caso a Consultante, ainda que facultativamente, disponha-se a emitir a NFS-e em periodicidade e formas diferentes daquelas a que nos referimos acima, o procedimento pretendido é possível, mas depende de autorização formal da autoridade administrativa competente – o Gerente da Gerência de Tributos Mobiliários -, mediante requerimento de “Regime Especial para Emissão de Documentos Fiscais”, previsto nos arts. 76 a 80 do RISSQN.

GELEC.
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.