Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2010

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações interestaduais que destinem mercadorias a não-contribuinte do ICMS, nos termos do art. 42, inciso II, “a.1”, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de escória moída e exploração do beneficiamento pelo processo de moagem, secagem, britagem e peneiramento de materiais e minerais diversos.

Atua com a venda de matérias-primas do tipo escória moída para empresas do segmento de concreto (concreteiras) sediadas em estados das regiões Sul e Sudeste do País, as quais processam tal material juntamente com outros insumos e matérias-primas que integram o seu produto final (concreto) vendido a construtoras e outras empresas do ramo da construção civil.

Dentre seus clientes existem contribuintes e não-contribuintes do ICMS, de acordo com o cadastro do SINTEGRA. Ao realizar as operações de venda para empresas concreteiras cadastradas como contribuintes do ICMS, destaca na nota fiscal o imposto à alíquota de 12%, em conformidade com o art. 42, II, “c” do RICMS/02. Nas saídas para não-contribuintes, destaca o imposto a 18%, como determina o art. 42, II, “a” do mesmo Regulamento.

Com dúvidas quanto à aplicação das alíquotas nas operações que realiza, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito está correto?

2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

3 – Qual a legislação aplicável ao caso?

RESPOSTA:

1 a 3 – As saídas promovidas pela Consulente com destino a empresa localizada em outro Estado que se dedica à fabricação de concreto serão tributadas à alíquota interestadual, quando caracterizada a condição de contribuinte do ICMS do adquirente.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, prova suficiente para a comprovação da condição de contribuinte, posto que em várias unidades da Federação tal cadastro, por situações excepcionais, abriga pessoas que não são consideradas contribuintes, conforme definição contida no art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.

A condição de contribuinte do imposto dos clientes da Consulente deverá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, como, por exemplo, uma certidão do Fisco da UF de localização da empresa destinatária atestando efetivos recolhimentos de ICMS.

Assim, a certidão que ateste simplesmente que a concreteira encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova a sua condição de contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que a empresa sujeita-se à tributação pelo ICMS em relação às operações que pratica.

Faz-se necessário esclarecer que os serviços de concretagem para terceiros, quando realizados por meio de empreitada ou subempreitada, constituem-se em atividade enquadrada no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, como tal, fora do campo de incidência do ICMS.

Nesse caso, nas saídas promovidas pela Consulente com destino a empresas que atuam como empreiteiras ou subempreiteiras de construção civil, operando com fornecimento de concreto, estará configurada a operação para não-contribuinte do imposto, situação para a qual está prevista a aplicação da alíquota de 18%, por força do art. 42, II, “a.1”, do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exercício