Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 08/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010
(MG de 12/01/2010)
ICMS – AL?QUOTA – OPERA??O INTERESTADUAL – Aplica-se a al?quota de 18% (dezoito por cento) ?s opera??es interestaduais que destinem mercadorias a n?o-contribuinte do ICMS, nos termos do art. 42, inciso II, “a.1”, do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como ramo de atividade a ind?stria e com?rcio de esc?ria mo?da e explora??o do beneficiamento pelo processo de moagem, secagem, britagem e peneiramento de materiais e minerais diversos.
Atua com a venda de mat?rias-primas do tipo esc?ria mo?da para empresas do segmento de concreto (concreteiras) sediadas em estados das regi?es Sul e Sudeste do Pa?s, as quais processam tal material juntamente com outros insumos e mat?rias-primas que integram o seu produto final (concreto) vendido a construtoras e outras empresas do ramo da constru??o civil.
Dentre seus clientes existem contribuintes e n?o-contribuintes do ICMS, de acordo com o cadastro do SINTEGRA. Ao realizar as opera??es de venda para empresas concreteiras cadastradas como contribuintes do ICMS, destaca na nota fiscal o imposto ? al?quota de 12%, em conformidade com o art. 42, II, “c” do RICMS/02. Nas sa?das para n?o-contribuintes, destaca o imposto a 18%, como determina o art. 42, II, “a” do mesmo Regulamento.
Com d?vidas quanto ? aplica??o das al?quotas nas opera??es que realiza, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento descrito est? correto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
3 – Qual a legisla??o aplic?vel ao caso?
RESPOSTA:
1 a 3 – As sa?das promovidas pela Consulente com destino a empresa localizada em outro Estado que se dedica ? fabrica??o de concreto ser?o tributadas ? al?quota interestadual, quando caracterizada a condi??o de contribuinte do ICMS do adquirente.
A inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS n?o ?, por si s?, prova suficiente para a comprova??o da condi??o de contribuinte, posto que em v?rias unidades da Federa??o tal cadastro, por situa??es excepcionais, abriga pessoas que n?o s?o consideradas contribuintes, conforme defini??o contida no art. 4? da Lei Complementar n? 87/96.
A condi??o de contribuinte do imposto dos clientes da Consulente dever? ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento ? autoridade fiscal, como, por exemplo, uma certid?o do Fisco da UF de localiza??o da empresa destinat?ria atestando efetivos recolhimentos de ICMS.
Assim, a certid?o que ateste simplesmente que a concreteira encontra-se inscrita no Cadastro referido n?o comprova a sua condi??o de contribuinte do ICMS, sendo necess?ria prova documental id?nea que demonstre que a empresa sujeita-se ? tributa??o pelo ICMS em rela??o ?s opera??es que pratica.
Faz-se necess?rio esclarecer que os servi?os de concretagem para terceiros, quando realizados por meio de empreitada ou subempreitada, constituem-se em atividade enquadrada no item 7.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 e, como tal, fora do campo de incid?ncia do ICMS.
Nesse caso, nas sa?das promovidas pela Consulente com destino a empresas que atuam como empreiteiras ou subempreiteiras de constru??o civil, operando com fornecimento de concreto, estar? configurada a opera??o para n?o-contribuinte do imposto, situa??o para a qual est? prevista a aplica??o da al?quota de 18%, por for?a do art. 42, II, “a.1”, do RICMS/02.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exerc?cio