Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEL PELO ISSQN x INEXIS­TÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - IMPOSSIBILI­DADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária concernente ao IS­SQN e o respectivo enquadramento na lista de serviços tri­butáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determi­nados sobretudo em razão dos elementos materiais do ser­viço efetivamente prestado, independentemente da sua de­nominação dada. A teor do disposto no art. 1º da retro cita­da LC, a atividade de fornecimento de refeições não confi­gura fato gerador do ISSQN uma vez que não está elenca­da na referida lista de serviços tributáveis não se sujeitan­do, desta feita, à incidência do imposto de competência municipal, pelo que tal atividade não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo fisco munici­pal, nos termos da legislação aplicável.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por atividades, conforme documento “Pesquisa de Contribuinte” anexado aos autos, “res­taurantes e similares, lanchonete e fornecimento de alimentos preparados preponde­rante”, alega que foi contratada para o “FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM SELF SERVICE”, CONFORME Cláusula Primeira do Contrato/Edital firmado com o Hospital das Clínicas da UFMG (cópia anexa), e que para acobertar tal operação emitiu Nota Fiscal Modelo 1 de nº 000391 (cópia anexa), autorizada pelo Fisco Esta­dual. Ocorre que, por constar expressamente do Contrato/Edital que o objeto é “ (...) a prestação de serviço contínuo para fornecimento de refeições (...)” (grifamos), a Contratante se recusa a efetuar o pagamento sob a alegação que para tanto deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços e que por isso efetuará a retenção do ISSQN.

CONSULTA:

Isto posto, solicita Parecer quanto ao tratamento tributário para a ativida­de em questão.

RESPOSTA:

Preliminarmente oportuno que se esclareça que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a obrigação tributária concernente ao recolhimen­to do ISSQN se dá com a ocorrência do fato gerador que é a prestação de serviços constantes da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC. Por sua vez, o fato gerador e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis são determi­nados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra que se infere a partir do disposto no § 4º do art. 1º do mesmo diploma legal citado. Noutras palavras, somente haverá a in­cidência do ISSQN quando realizada a prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC, é dizer, o imposto se torna devido quando em face de uma situação que materializa a ocorrência do fato gerador (prestação de serviço) da obri­gação tributária descrito em lei, sendo irrelevante a denominação dada. Deste modo, só há que se falar em incidência e pois recolhimento do ISSQN devido e consequente obrigatoriedade de emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços devidamente autorizada pelo Fisco municipal, quando em face da prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC. Ao contrário, se a atividade praticada não configura prestação de serviço ou se o serviço prestado não consta da lista anexa à LC, então não haverá incidência e nem consequente ISSQN a recolher, sendo que neste caso não poderá haver a emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal, isto porque, a teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regula­mento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, o referido documento fiscal des­tina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Impor­ta ressaltar inclusive que, estando estabelecido na legislação tributária editada no âm­bito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a vá­lida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito a imposição das penalidades cabí­veis previstas em Lei.

Corroborando o entendimento aqui expendido, vale citar que na presta­ção de serviços de ‘organização de festas e recepções, bufê’, contantes no subitem ‘17.11’ da lista anexa à LC, por determinação ali expressa, o fornecimento de alimen­tação não integra a base de cálculo tributável do ISSQN, ficando sujeito ao ICMS, o que implica dizer que, caso a atividade seja tão somente o próprio fornecimento de refeições/alimentação, esta não estará sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN, mas sim do imposto de competência estadual, pelo que, para o cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao fornecimento de refeições (emissão de Nota Fiscal por exemplo) deverá ser observada e cumprida a legislação editada no âmbito de competência estadual.

Com fulcro nas considerações acima expendidas, especificamente em re­lação à questão suscitada, temos que:


a atividade de fornecimento de refeições, equivalente ao fornecimento de ali­mentação tão somente, não se sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN por absoluta inexistência de previsão na lista de serviços tributáveis, não configurando, desta feita, em fato gerador da incidência do imposto. Des­tarte, por não caracterizar prestação de serviço tributável sujeita à incidência do imposto de competência municipal não poderá ser a atividade de fornecimento de refeições acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco mu­nicipal.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.