Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEL PELO ISSQN x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária concernente ao ISSQN e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. A teor do disposto no art. 1º da retro citada LC, a atividade de fornecimento de refeições não configura fato gerador do ISSQN uma vez que não está elencada na referida lista de serviços tributáveis não se sujeitando, desta feita, à incidência do imposto de competência municipal, pelo que tal atividade não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo fisco municipal, nos termos da legislação aplicável.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por atividades, conforme documento “Pesquisa de Contribuinte” anexado aos autos, “restaurantes e similares, lanchonete e fornecimento de alimentos preparados preponderante”, alega que foi contratada para o “FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM SELF SERVICE”, CONFORME Cláusula Primeira do Contrato/Edital firmado com o Hospital das Clínicas da UFMG (cópia anexa), e que para acobertar tal operação emitiu Nota Fiscal Modelo 1 de nº 000391 (cópia anexa), autorizada pelo Fisco Estadual. Ocorre que, por constar expressamente do Contrato/Edital que o objeto é “ (...) a prestação de serviço contínuo para fornecimento de refeições (...)” (grifamos), a Contratante se recusa a efetuar o pagamento sob a alegação que para tanto deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços e que por isso efetuará a retenção do ISSQN.
CONSULTA:
Isto posto, solicita Parecer quanto ao tratamento tributário para a atividade em questão.
RESPOSTA:
Preliminarmente oportuno que se esclareça que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a obrigação tributária concernente ao recolhimento do ISSQN se dá com a ocorrência do fato gerador que é a prestação de serviços constantes da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC. Por sua vez, o fato gerador e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra que se infere a partir do disposto no § 4º do art. 1º do mesmo diploma legal citado. Noutras palavras, somente haverá a incidência do ISSQN quando realizada a prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC, é dizer, o imposto se torna devido quando em face de uma situação que materializa a ocorrência do fato gerador (prestação de serviço) da obrigação tributária descrito em lei, sendo irrelevante a denominação dada. Deste modo, só há que se falar em incidência e pois recolhimento do ISSQN devido e consequente obrigatoriedade de emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços devidamente autorizada pelo Fisco municipal, quando em face da prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC. Ao contrário, se a atividade praticada não configura prestação de serviço ou se o serviço prestado não consta da lista anexa à LC, então não haverá incidência e nem consequente ISSQN a recolher, sendo que neste caso não poderá haver a emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal, isto porque, a teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, o referido documento fiscal destina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Importa ressaltar inclusive que, estando estabelecido na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a válida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito a imposição das penalidades cabíveis previstas em Lei.
Corroborando o entendimento aqui expendido, vale citar que na prestação de serviços de ‘organização de festas e recepções, bufê’, contantes no subitem ‘17.11’ da lista anexa à LC, por determinação ali expressa, o fornecimento de alimentação não integra a base de cálculo tributável do ISSQN, ficando sujeito ao ICMS, o que implica dizer que, caso a atividade seja tão somente o próprio fornecimento de refeições/alimentação, esta não estará sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN, mas sim do imposto de competência estadual, pelo que, para o cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao fornecimento de refeições (emissão de Nota Fiscal por exemplo) deverá ser observada e cumprida a legislação editada no âmbito de competência estadual.
Com fulcro nas considerações acima expendidas, especificamente em relação à questão suscitada, temos que:
a atividade de fornecimento de refeições, equivalente ao fornecimento de alimentação tão somente, não se sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN por absoluta inexistência de previsão na lista de serviços tributáveis, não configurando, desta feita, em fato gerador da incidência do imposto. Destarte, por não caracterizar prestação de serviço tributável sujeita à incidência do imposto de competência municipal não poderá ser a atividade de fornecimento de refeições acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.