Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE FONOAUDIOLO­GIA E AUDIOMETRIA PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NESTA CAPI­TAL A TOMADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR – CARACTERIZAÇÃO Os serviços em referência, integrantes do subitem 4.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do es­tabelecimento da empresa que os presta, ainda que realizados nas dependências do tomador localiza­das em outro município. Não caracteriza estabele­cimento prestador dos serviços a dependência do tomador cedida ao prestador para a execução ex­clusivamente àquele dos serviços contratados. Es­tabelecimento prestador dos serviços é a unidade dotada de meios materiais e humanos com capaci­dade para prestar os serviços a todos e quaisquer in­teressados e não apenas a um único e exclusivo contratante.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atua no ramo de fonoaudiologia/audiometria, sendo estabelecida nesta Capital.

Desde agosto/2003 vem prestando seus serviços a uma empresa lo­calizada no Município de São Joaquim de Bicas/MG, a qual vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhi­mento à Prefeitura local com base no art. 4º da Lei Complementar 116/2003.

Informa a Consulente que durante algum tempo o ISSQN foi reco­lhido para os Municípios de Belo Horizonte e de São Joaquim de Bicas/MG. Entretanto, em 2007, requereu à Prefeitura de Belo Horizonte a restituição do im­posto pago relativamente aos serviços em questão, mas sua pretensão não foi acolhida, ao argumento de que o tributo é devido no município do prestador.

Ocorre que a Prefeitura de São Joaquim de Bicas, após consulta, rea­firmou a exigência do imposto, que continuará a ser retido pelo tomador dos serviços.

Ante o exposto, e com vistas a evitar pendências junto ao fisco e o re­colhimento do ISSQN em duplicidade, solicita esclarecimentos sobre a inter­pretação do disposto no art. 4º da LC 116.

RESPOSTA:

Esta Gerência, em relação aos termos do art. 4º da LC 116, que defi­ne “estabelecimento prestador”, visando a possibilitar a determinação do local de incidência do ISSQN estipulada no art. 3º desta mesma lei, assumiu uma posi­ção, já manifestada em respostas de consultas formais anteriores.

O art. 4º da LC 116 está assim redigido:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrele­vantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendi­mento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer ou­tras que venham a ser utilizadas.”

A nosso ver, quando expressa que estabelecimento prestador é con­siderado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou pro­fissional, não importando a classificação que se possa atribuir a este estabeleci­mento, o preceito do art. 4º acima reproduzido, obviamente não pode ser inter­pretado irrestritivamente, sob pena de tornar inócua ou mesmo inválida a regra geral de incidência espacial prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116, resultando em que os serviços seriam tributados sempre na localidade de sua execução.

Esta Gerência entende que esse local onde o contribuinte presta seus serviços, ainda que temporariamente, para que caracterize unidade econômica ou profissional do prestador, deve estar convenientemente estruturado e apto a pres­tar serviços não apenas para um determinado tomador, nas dependências deste, mas para quaisquer outros interessados em tomar tais serviços. Este o verdadei­ro alcance da expressão “unidade econômica ou profissional” do prestador, cons­tante do texto do art. 4º da LC 116.

Com efeito, não nos parece configurar “estabelecimento prestador” de serviços a dependência física de um dado tomador, disponibilizada ao presta­dor para que este exerça ali, temporariamente ou não, suas atividades exclusiva­mente àquele contratante.

Sendo assim, na espécie em exame, é devido ao Município de Belo Horizonte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN decorrente dos serviços de fonoaudiologia/audiometria – compreendidos no subitem 4.08 da lis­ta tributável anexa à LC 116 -, prestados na cidade de São Joaquim de Bicas/MG pela Consulente, que é estabelecida nesta Capital.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.