Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE A empresa prestadora de serviços que optar pelo Simples Nacional deve emitir nota fiscal de serviço sempre que executá-los, destacando no documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN, na situação em que o tomador estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo para o Município.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de aluguel de quadra de esporte, bar e lanchonete. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa. Deseja fazer a opção para enquadramento no Simples Nacional, mas vem encontrando dificuldades quanto a aplicação da legislação tributária. Daí.

CONSULTA:

1) Se vier a aderir ao Simples Nacional, sendo que anteriormente recolhia o ISSQN por estimativa, estará obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou poderá expedir recibos que servirão de base ao Simples, visto que se trata de aluguel de quadra de esportes?
2) Se a resposta for no sentido de que deve emitir notas fiscais de serviços, o modelo a ser utilizado é a série ”A” ou há outros?
3) Que obrigações acessórias deve cumprir? Há obrigatoriedade de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços?
4) Sendo obrigatória a emissão de nota fiscal, deverão ser destacadas no documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN?
5) Quais as alíquotas do imposto para as atividades de escolinha de futebol e de aluguel de quadra de esportes?

RESPOSTA:

1) Aderindo a empresa ao Simples Nacional, uma das obrigações tributárias acessórias que terá de cumprir é a emissão de notas fiscais de serviços.

A atividade de “aluguel de quadra de esportes” sujeita-se à incidência do ISSQN, estando prevista no subitem 3.03 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”.

Portanto, tratando-se de prestação de serviços, a atividade deve ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços, de conformidade com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

2) O Consulente pode utilizar a série “A”, a série “B” ou a Nota Fiscal Fatura de Serviços (arts. 66, 67 e 69 do RISSQN/4032/81).

3) O Consulente, tendo em vista sua atividade, deve: emitir nota fiscal de serviços; escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o Dec. 11.467/2003; comunicar as alterações contratuais (contrato social) de interesse do Fisco Municipal (art. 41 do RISSQN/4032/81).

4) Tendo a empresa optado pelo Simples Nacional, os destaques da alíquota, da base de cálculo e do próprio ISSQN devem ser efetuados somente quando o tomador dos serviços estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo para o Tesouro Municipal. É o que determina o comando do art. 9º, Dec. 11.956/2005, combinado com o § 6º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007.

Fora dessa situação as microempresas e empresas de pequeno porte não farão o referido destaque, conforme prescreve o § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010/2007.

5) Para a atividade de escolinha de futebol, cujo enquadramento dá-se no subitem 8.02 da lista anexa à LC 166/2003 e à Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

Já para a atividade de exploração de quadra esportiva, prevista no subitem 3.03 da citada lista, a alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.