Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 05/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2007
(MG de 06/01/2007)
ECF – PED – PROCEDIMENTOS – ALTERA??O DE SOFTWARE – Nos termos do art. 5? da Portaria SRE n? 18/2005, o equipamento j? registrado dever? ser submetido a processo de altera??o de registro, quando for objeto de altera??es em seu software b?sico ou hardware, conforme previsto na Cl?usula s?tima do Conv?nio ICMS 16/2003.
EXPOSI??O:
A Consulente ? franqueada de empresa de produ??o de software de gest?o empresarial, tendo clientes em v?rias ?reas e segmentos de neg?cios em todo o Brasil.
Aduz que, diante do disposto no inciso II do ? 3? do art. 93 da Portaria da SRE n? 18/2005, est? sendo questionada especificamente quanto ao produto de automa??o comercial chamado "Controle de Lojas", que ? um software para utiliza??o em estabelecimento varejista que trabalha com uso de ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
Informa que, para atender ? Portaria em refer?ncia, optou por bloquear o acesso ao campo "Valor Unit?rio", permitindo que o usu?rio do sistema informe apenas o valor do desconto, quando necess?rio, para que seja devidamente registrado no ECF.
Aduz que, nos termos da citada Portaria, se o estabelecimento quiser mudar o pre?o unit?rio de venda, ele dever? faz?-lo pela retaguarda do sistema (back-office) atrav?s da altera??o de uma tabela de pre?os. Ou seja, o PDV est? impedido de proceder essa altera??o tanto na emiss?o de nota fiscal como para emiss?o de cupom fiscal.
Sua d?vida sobre esta restri??o ocorre quando a opera??o exige a emiss?o de nota fiscal, como nos casos de vendas a pessoas jur?dicas, a ?rg?os p?blicos, por meio de preg?es e licita??es, opera??es interestaduais e outros, em que o valor unit?rio na nota fiscal deve obedecer ? legisla??o espec?fica, sendo vedada a aplica??o de descontos ou juros.
Informa que, no levantamento feito junto a alguns clientes, verificou que se trata de uma pr?tica do mercado referente ? necessidade da negocia??o do pre?o do produto, quando a venda se encaixar nos exemplos supracitados em que a emiss?o de documento fiscal, diferentemente do que acontece para consumidor final, deveria constar o pre?o pactuado no contrato, sem necessidade de demonstrar desconto.
Isto posto,
CONSULTA:
Quando o estabelecimento varejista, usu?rio dos sistemas representados pela Consulente, efetua a venda para pessoas jur?dicas identificadas ou n?o como ?rg?os p?blicos e esse estabelecimento tem autoriza??o para processamento ou impress?o de documentos eletr?nicos, em que a opera??o de venda para esse tipo de cliente ser? finalizada atrav?s da impress?o de nota fiscal, a ilha de atendimento (local onde o or?amento ? realizado) pode alterar o pre?o unit?rio de venda do produto, antes que o mesmo seja repassado ao caixa para finaliza??o da venda?
RESPOSTA:
A Consulente, pretendendo alterar o software utilizado para emiss?o de documentos fiscais, dever?, conforme disp?e o art. 5? da Portaria SRE n? 18/2005 e o art. 2? do Anexo VII do RICMS/2002, solicitar altera??o de uso de PED, na Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, mediante protocoliza??o do formul?rio Pedido/Comunica??o de Uso de Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados, modelo 06.04.65, dispon?vel no endere?o eletr?nico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instru??es contidas no Manual de Orienta??o, constante da Parte 2 do Anexo VII citado.
Nos termos do inciso II do ? 3? do art. 93 da citada Portaria n? 18/2005, na tela de registro de venda, o campo destinado ao valor unit?rio da mercadoria ou do servi?o poder? ser acessado pelo usu?rio, desde que a diferen?a entre o valor capturado da tabela de mercadorias e servi?os prevista no inciso I do mesmo ? 3? e o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acr?scimo, devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software b?sico para o registro do desconto ou do acr?scimo no documento fiscal.
Conforme se depreende da Portaria mencionada, a Consulente n?o poder? desbloquear o campo "pre?o" com o intuito de alter?-lo, mas poder? faz?-lo, caso consigne apenas descontos ou acr?scimos no referido campo, tendo em vista tratar-se de um mesmo aplicativo que gerencia tanto a emiss?o de cupons fiscais quanto a emiss?o de notas fiscais.
Ressalte-se que, nos termos do art. 18 do Anexo IV do RICMS/2002, o contribuinte usu?rio de ECF que tamb?m emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII do mesmo Regulamento, dever? utilizar sistema que integre ambas as fun??es. No entanto, n?o h? impedimento para a utiliza??o de aplicativo distinto para gerenciar a emiss?o de nota fiscal por processamento eletr?nico de dados, sendo poss?vel a altera??o de pre?o no momento da venda nos casos aventados.
DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o