Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, FISCALI­ZAÇÃO E TESTES DE EQUIPAMENTOS ELE­TRÔNICOS E DE CABEAMENTO TELEFÔNICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços acima mencionados, quando realizados no ambiente de execução de obras em geral, enquadram-se no subitem 7.02 (instalação de equipamentos) e no subitem 7.19 (fiscalização), da lista anexa à Lei Comple­mentar 116, situação em que o imposto proveniente é devido no município onde a obra é realizada; não se vinculando tais atividades à execução de obras, sua in­clusão pode ocorrer nos subitens 14.06 ou 31.01 da re­ferida listagem, circunstância em que o imposto cabe ao município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços na área de fiscalização teste e instalação de equipamentos eletrônicos e cabos de telefone.

CONSULTA:

1) Incide a alíquota de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade mencionada?
2) Qual o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a ela correspondente?
3) Onde é devido o ISSQN referente a tais serviços?
4) Em ocorrendo o recolhimento do imposto em duplicidade – na localidade da prestação dos serviços, mediante retenção na fonte, e também em Belo Horizonte – pode efetuar a compensação na guia de recolhimento a vencer?





RESPOSTA:

1, 2 e 3) Com a edição da Lei Complementar 116/2003, que estabelece nova redação de atividades tributáveis pelo ISSQN, os serviços prestados pela Consulente podem ser enquadrados nos subitens 7.02, 7.19, 14.06 ou 31.01 da referida listagem, que foi adotada também na legislação deste Município por via da Lei 8725/2003.

Os citados subitens compreendem:

- Subitem “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

A inclusão no subitem 7.02 dá-se quando se tratar de instalação efetuada no decorrer de execução de obras em geral.

E o código da CNAE em que se agrupam esses serviços é 4329-1/99 – outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente.

- Subitem “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

O enquadramento no subitem 7.19 ocorrerá nos casos de acompanhamento e fiscalização de serviços de instalações executados em obras de engenharia em geral.

O código da CNAE em que se classificam é 4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente.

- Subitem “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

A atividade integrará esse subitem quando não for realizada no decorrer de execução de obra, e quando o equipamento a ser instalado for fornecido pelo usuário final do serviço.

O código da CNAE que os recepciona é o 7490-1/99 – outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente.

- Subitem “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”.

A atividade estará inserida no subitem 31.01, se se referir a prestação de serviços técnicos em edificações ou serviços técnicos em uma das áreas acima especificadas.

O código da CNAE que abrange essas atividades é o mesmo indicado para os serviços do subitem 14.06, acima, ou seja, 7490-1/99 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.


Observação: Os códigos da CNAE aqui mencionados são os constantes da Portaria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006.

Relativamente às alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços em apreço, incidirá a de 2% sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.19, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei Municipal 8725, quando sua execução operar-se em Belo Horizonte. As atividades relacionadas nos subitens 7.02 e 7.19 da lista são tributadas no município onde a obra é executada, conforme prescreve o inc. III, art. 3º da LC 116.

Por outro lado, a alíquota será de 5% em se tratando de prestação dos serviços previstos nos subitens14.06 e 31.01. O ISSQN deles decorrente é devido para o município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.

4) Ao respondermos as perguntas anteriores informamos que, no tocante aos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.19 da lista tributável, o ISSQN é devido no município de execução da obra, e que se os serviços forem os dos subitens 14.06 e 31.01, o imposto compete ao município de localização do estabelecimento prestador.

Por conseguinte, caso os serviços que a Consulente executou estejam incluídos nos subitens 14.06 e 31.01 da listagem citada, o ISSQN deles proveniente cabe à Prefeitura de Belo Horizonte, visto que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços está instalado nesta Capital.

Se ocorreu retenção na fonte do imposto a eles referentes por tomador situado em outro município, para recolhimento à Prefeitura da localidade, a Consulente deve requerer sua restituição àquela municipalidade que o arrecadou indevidamente.



De qualquer modo, tendo efetivamente acontecido recolhimento indevido ou em duplicidade do tributo para o Município de Belo Horizonte, a empresa pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor pago em excesso, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003. Posteriormente, o Fisco verificará o procedimento realizado.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.