Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 04/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2005
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – APLICAÇÃO DE PEÇAS USADAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – APLICAÇÃO DE PEÇAS USADAS – As partes e peças de veículos e motores usados têm suas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, incluídas, portanto, na sistemática da substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que explora o comércio varejista de veículos e peças de reposição da marca Scania, bem como a respectiva prestação de serviços, informa que procede a apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, observando a aplicação da substituição tributária nas operações com peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados conforme determina o artigo 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e emite os documentos fiscais por processamento eletrônico de dados – PED.
Acrescenta que possui três estabelecimentos e que nenhum deles está sob ação fiscal em relação à espécie consultada.
Apresenta a situação, objeto da consulta, informando que pretende comercializar peças usadas originadas das seguintes fontes:
de veículos sinistrados, adquiridos como salvados de companhias seguradoras, retirando-se as peças não danificadas;de caminhões usados, adquiridos para desmonte;de outras empresas que comercializam peças usadas;de processo de recuperação de peças usadas que foram substituídas em suas oficinas.
Aduz que para as fontes 1 e 2 serão emitidas notas fiscais de entrada em nome da Consulente relacionando todas as peças não danificadas para dar entrada em seu estoque, sendo que a entrada de salvado de sinistro ou o veículo usado, adquiridos no estado em que se encontram, também será acobertada por documento fiscal emitido em seu nome.
No caso da fonte 3, a entrada da mercadoria será acobertada por documento fiscal emitido pelo fornecedor.
Esclarece que as peças originadas da fonte 4 são peças que foram substituídas em sua oficina e que ainda podem ser reaproveitadas. Ao seu entender, estas peças, após serem recondicionadas, entrarão para o estoque através de Nota Fiscal de entrada, onde se fará constar que a origem se deu por substituição por peça nova conforme Ordem de Serviço.
Posiciona seu entendimento de que todos os procedimentos descritos serão tratados como já tributados anteriormente, pois são peças em que já houve a circulação até o consumidor final, portanto, não será destacado o ICMS na entrada nem na saída da mercadoria.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos descritos pela Consulente?
2 – Caso contrário, quais os procedimentos corretos a serem adotados pela Cnsulente para a comercialização de peças usadas?
3 – Qual o tratamento tributário a ser dado para a aquisição de peças usadas adquiridas em outros Estados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe que contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (art. 4º)
Assim, a Lei mineira nº 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras, por realizarem com habitualidade o comércio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte, deverão emitir nota fiscal para acobertar suas saídas, observando, para tanto, os dispositivos contidos no Capítulo XXXII, artigos 281 a 284, Anexo IX do RICMS/02, que tratam especificamente das saídas de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).
Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763, de 30/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes.
1 e 2 – Os procedimentos descritos pela Consulente estão parcialmente corretos. Nas aquisições de mercadorias de empresas não-contribuintes do ICMS, bem como de pessoas físicas desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a Consulente emitir a nota fiscal de entrada, conforme dispõe o artigo 20, I, Anexo V do RICMS/02.
Acrescente-se que, ao adquirir mercadoria de não contribuinte, a nota fiscal emitida pela Consulente será o documento hábil para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento, inclusive com as obrigações acessórias exigidas na Lei nº 11.817/95, disponível na página eletrônica da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (www.almg.gov.br).
No caso de veículo adquirido de pessoa física, não-contribuinte ou que estava integrado ao ativo fixo do vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, o documento fiscal deverá ser emitido sem destaque do imposto, visto relacionar-se com operações não alcançadas pela incidência do ICMS.
Na hipótese de aquisição vinculada à operação tributada, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter o destaque do imposto, vez que será o único documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas, devendo a ela ser anexada a nota fiscal correspondente à operação de aquisição do veículo, se for o caso. Assim, fica assegurado o crédito à Consulente, desde que vinculado à operação realizada com incidência do imposto e observado o que dispõe o § 1º do artigo 70 e artigo 71, IV do RICMS/02. Neste sentido, salientamos que as aquisições de veículos usados, quando alcançados pela tributação, dão-se com redução da base de cálculo de 95% do valor da operação, consoante dispõe o item 10."b" Anexo IV do mesmo RICMS/02.
Como orientado anteriormente por esta Diretoria, as saídas de peças resultantes do desmonte de veículos são alcançadas pelo imposto, devendo-se aplicar a substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria no estoque.
Destaques merecem as operações com motores usados, situação em que a tributação ocorrerá com redução a 20% do valor da operação, conforme expressamente relacionado no item 10."a" do Anexo IV do RICMS/02. Considerando que a redução da base de cálculo figura-se como uma isenção parcial do imposto, o ICMS a ser retido por substituição tributária na entrada do motor em estoque deverá considerar o benefício mencionado.
Desta forma, em função da redução aplicada e, observado o que dispõe o item 10.2 do Anexo IV do mesmo RICMS/02, caberá à Consulente estabelecer a proporção percentual entre o valor do motor e o valor das peças resultantes do desmonte. Com base neste percentual, deverá ser providenciado o estorno dos créditos correspondente ao valor do motor para fins de cálculo do imposto por ocasião da entrada desta mercadoria em estoque.
3 e 4 – O tratamento tributário previsto no Capítulo L – artigos 402 a 406 – do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se às operações internas com peças, componentes e acessórios, inclusive usados, passíveis de utilização nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da aplicação efetiva que venha a ser dada às respectivas mercadorias pelos seus adquirentes.
Assim, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes o estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, inclusive industrial ou importador e o contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria usada de que trata o Capítulo L – artigos 402 a 406 – do Anexo IX do RICMS/02, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto.
DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação