Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 04/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2005
(MG de 07/01/2005)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – AUTOPROPULSADOS – APLICA??O DE PE?AS USADAS – As partes e pe?as de ve?culos e motores usados t?m suas sa?das normalmente tributadas pelo ICMS, inclu?das, portanto, na sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que explora o com?rcio varejista de ve?culos e pe?as de reposi??o da marca Scania, bem como a respectiva presta??o de servi?os, informa que procede a apura??o do imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito, observando a aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, acess?rios e componentes de produtos autopropulsados conforme determina o artigo 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e emite os documentos fiscais por processamento eletr?nico de dados – PED.
Acrescenta que possui tr?s estabelecimentos e que nenhum deles est? sob a??o fiscal em rela??o ? esp?cie consultada.
Apresenta a situa??o, objeto da consulta, informando que pretende comercializar pe?as usadas originadas das seguintes fontes:
de ve?culos sinistrados, adquiridos como salvados de companhias seguradoras, retirando-se as pe?as n?o danificadas;de caminh?es usados, adquiridos para desmonte;de outras empresas que comercializam pe?as usadas;de processo de recupera??o de pe?as usadas que foram substitu?das em suas oficinas.
Aduz que para as fontes 1 e 2 ser?o emitidas notas fiscais de entrada em nome da Consulente relacionando todas as pe?as n?o danificadas para dar entrada em seu estoque, sendo que a entrada de salvado de sinistro ou o ve?culo usado, adquiridos no estado em que se encontram, tamb?m ser? acobertada por documento fiscal emitido em seu nome.
No caso da fonte 3, a entrada da mercadoria ser? acobertada por documento fiscal emitido pelo fornecedor.
Esclarece que as pe?as originadas da fonte 4 s?o pe?as que foram substitu?das em sua oficina e que ainda podem ser reaproveitadas. Ao seu entender, estas pe?as, ap?s serem recondicionadas, entrar?o para o estoque atrav?s de Nota Fiscal de entrada, onde se far? constar que a origem se deu por substitui??o por pe?a nova conforme Ordem de Servi?o.
Posiciona seu entendimento de que todos os procedimentos descritos ser?o tratados como j? tributados anteriormente, pois s?o pe?as em que j? houve a circula??o at? o consumidor final, portanto, n?o ser? destacado o ICMS na entrada nem na sa?da da mercadoria.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Est?o corretos os procedimentos descritos pela Consulente?
2 – Caso contr?rio, quais os procedimentos corretos a serem adotados pela Cnsulente para a comercializa??o de pe?as usadas?
3 – Qual o tratamento tribut?rio a ser dado para a aquisi??o de pe?as usadas adquiridas em outros Estados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa esclarecer que a Lei Complementar n? 87/96 disp?e que contribuinte do ICMS ? "qualquer pessoa f?sica ou jur?dica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadoria ou presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que as opera??es e as presta??es se iniciem no exterior." (art. 4?)
Assim, a Lei mineira n? 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras, por realizarem com habitualidade o com?rcio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte, dever?o emitir nota fiscal para acobertar suas sa?das, observando, para tanto, os dispositivos contidos no Cap?tulo XXXII, artigos 281 a 284, Anexo IX do RICMS/02, que tratam especificamente das sa?das de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).
Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, at? a decis?o final da a??o, a efic?cia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei n? 6.763, de 30/12/75. Em raz?o desse fato, as seguradoras n?o dever?o ser consideradas contribuintes.
1 e 2 – Os procedimentos descritos pela Consulente est?o parcialmente corretos. Nas aquisi??es de mercadorias de empresas n?o-contribuintes do ICMS, bem como de pessoas f?sicas desobrigadas de emiss?o de documentos fiscais, dever? a Consulente emitir a nota fiscal de entrada, conforme disp?e o artigo 20, I, Anexo V do RICMS/02.
Acrescente-se que, ao adquirir mercadoria de n?o contribuinte, a nota fiscal emitida pela Consulente ser? o documento h?bil para acobertar o tr?nsito at? o seu estabelecimento, inclusive com as obriga??es acess?rias exigidas na Lei n? 11.817/95, dispon?vel na p?gina eletr?nica da Assembl?ia Legislativa de Minas Gerais (www.almg.gov.br).
No caso de ve?culo adquirido de pessoa f?sica, n?o-contribuinte ou que estava integrado ao ativo fixo do vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 meses e ap?s o uso normal a que era destinado, o documento fiscal dever? ser emitido sem destaque do imposto, visto relacionar-se com opera??es n?o alcan?adas pela incid?ncia do ICMS.
Na hip?tese de aquisi??o vinculada ? opera??o tributada, a nota fiscal emitida na entrada dever? conter o destaque do imposto, vez que ser? o ?nico documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas, devendo a ela ser anexada a nota fiscal correspondente ? opera??o de aquisi??o do ve?culo, se for o caso. Assim, fica assegurado o cr?dito ? Consulente, desde que vinculado ? opera??o realizada com incid?ncia do imposto e observado o que disp?e o ? 1? do artigo 70 e artigo 71, IV do RICMS/02. Neste sentido, salientamos que as aquisi??es de ve?culos usados, quando alcan?ados pela tributa??o, d?o-se com redu??o da base de c?lculo de 95% do valor da opera??o, consoante disp?e o item 10."b" Anexo IV do mesmo RICMS/02.
Como orientado anteriormente por esta Diretoria, as sa?das de pe?as resultantes do desmonte de ve?culos s?o alcan?adas pelo imposto, devendo-se aplicar a substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada da mercadoria no estoque.
Destaques merecem as opera??es com motores usados, situa??o em que a tributa??o ocorrer? com redu??o a 20% do valor da opera??o, conforme expressamente relacionado no item 10."a" do Anexo IV do RICMS/02. Considerando que a redu??o da base de c?lculo figura-se como uma isen??o parcial do imposto, o ICMS a ser retido por substitui??o tribut?ria na entrada do motor em estoque dever? considerar o benef?cio mencionado.
Desta forma, em fun??o da redu??o aplicada e, observado o que disp?e o item 10.2 do Anexo IV do mesmo RICMS/02, caber? ? Consulente estabelecer a propor??o percentual entre o valor do motor e o valor das pe?as resultantes do desmonte. Com base neste percentual, dever? ser providenciado o estorno dos cr?ditos correspondente ao valor do motor para fins de c?lculo do imposto por ocasi?o da entrada desta mercadoria em estoque.
3 e 4 – O tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo L – artigos 402 a 406 – do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se ?s opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios, inclusive usados, pass?veis de utiliza??o nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da aplica??o efetiva que venha a ser dada ?s respectivas mercadorias pelos seus adquirentes.
Assim, s?o respons?veis, na condi??o de contribuintes substitutos, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes o estabelecimento comercializador de pe?as, componentes e acess?rios usados, inclusive industrial ou importador e o contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria usada de que trata o Cap?tulo L – artigos 402 a 406 – do Anexo IX do RICMS/02, de outra unidade da Federa??o, sem a reten??o do imposto.
DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o