Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 07/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2004

DIFERIMENTO - RESÍDUO INDUSTRIAL - SIDERÚRGICA - NÃO APLICAÇÃO

DIFERIMENTO - RESÍDUO INDUSTRIAL - SIDERÚRGICA - NÃO APLICAÇÃO - O produto denominado "escória" é um subproduto obtido nos processos de fusão e redução de minerais na indústria, não se caracterizando como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de ferro-gusa, utilizando como insumos básicos o minério de ferro e o carvão vegetal ou mineral, obtendo seu produto final pela fusão e redução dos elementos contidos no minério de ferro. Informa que comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1, e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.

Afirma que, além dos insumos supracitados, utiliza-se também do calcário britado, cuja finalidade é a de atingir o menor ponto de fusão possível através de sua combinação com a sílica, a alumina, o magnésio e outros elementos contidos no minério de ferro, visando a economia de energia tanto do carvão quanto elétrica. Dessa combinação forma-se um resíduo industrial denominado escória, tendo por finalidade específica baixar o ponto de fusão.

Ao escorrer, a escória é separada por densidade, por ser mais leve do que o gusa, correndo em calha distinta deste. Nesta etapa do processo, por escorrerem juntos do alto-forno, no estado líquido, escória e ferro-gusa ainda se misturam, em menores proporções, até atingirem cada um a sua calha.

Após o resfriamento e solidificação da escória, o ferro-gusa, ainda agregado à mesma, é apurado por processo de peneiramento e, posteriormente, por sistema de eletro-imã. Este ferro-gusa é chamado de "ferro-gusa de formato irregular", vendido com tributação idêntica à do ferro-gusa lingotado, restando apenas o resíduo denominado "escória", tratado pelos órgãos de defesa do meio-ambiente como resíduo industrial sólido, passível de contaminar o solo e cursos d'água.

Relata que o resíduo apurado poderia ser descartado, de vez que não se presta a nenhum tipo de reutilização no processo industrial da Consulente, sendo vendido basicamente a fabricantes de cimento como insumo secundário.

Assim, por se destinar a um processo de industrialização, as vendas desse resíduo são feitas ao abrigo do diferimento, conforme interpretação e aplicação do inciso I do artigo 218 e 219, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, c/c o disposto no item 42, Anexo II do citado Regulamento.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Estão corretos seu entendimento e procedimento?

2 - Em caso negativo, como deve proceder e qual base legal?

RESPOSTA:

1 e 2 - - Não. Preliminarmente, convém ressaltar que o produto que a Consulente denomina de "escória" é considerado como um subproduto obtido nos processos de fusão e redução de minerais na indústria e não como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

Portanto, não se enquadrando nestes dispositivos, a operação com a mercadoria não será objeto de diferimento, sujeitando-se ao sistema normal de tributação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de janeiro de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT