Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 07/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2004
(MG de 17/01/2004)
DIFERIMENTO - RES?DUO INDUSTRIAL - SIDER?RGICA - N?O APLICA??O - O produto denominado "esc?ria" ? um subproduto obtido nos processos de fus?o e redu??o de minerais na ind?stria, n?o se caracterizando como sucata, apara, res?duo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade principal a fabrica??o de ferro-gusa, utilizando como insumos b?sicos o min?rio de ferro e o carv?o vegetal ou mineral, obtendo seu produto final pela fus?o e redu??o dos elementos contidos no min?rio de ferro. Informa que comprova suas sa?das por meio de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1, e apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito.
Afirma que, al?m dos insumos supracitados, utiliza-se tamb?m do calc?rio britado, cuja finalidade ? a de atingir o menor ponto de fus?o poss?vel atrav?s de sua combina??o com a s?lica, a alumina, o magn?sio e outros elementos contidos no min?rio de ferro, visando a economia de energia tanto do carv?o quanto el?trica. Dessa combina??o forma-se um res?duo industrial denominado esc?ria, tendo por finalidade espec?fica baixar o ponto de fus?o.
Ao escorrer, a esc?ria ? separada por densidade, por ser mais leve do que o gusa, correndo em calha distinta deste. Nesta etapa do processo, por escorrerem juntos do alto-forno, no estado l?quido, esc?ria e ferro-gusa ainda se misturam, em menores propor??es, at? atingirem cada um a sua calha.
Ap?s o resfriamento e solidifica??o da esc?ria, o ferro-gusa, ainda agregado ? mesma, ? apurado por processo de peneiramento e, posteriormente, por sistema de eletro-im?. Este ferro-gusa ? chamado de "ferro-gusa de formato irregular", vendido com tributa??o id?ntica ? do ferro-gusa lingotado, restando apenas o res?duo denominado "esc?ria", tratado pelos ?rg?os de defesa do meio-ambiente como res?duo industrial s?lido, pass?vel de contaminar o solo e cursos d'?gua.
Relata que o res?duo apurado poderia ser descartado, de vez que n?o se presta a nenhum tipo de reutiliza??o no processo industrial da Consulente, sendo vendido basicamente a fabricantes de cimento como insumo secund?rio.
Assim, por se destinar a um processo de industrializa??o, as vendas desse res?duo s?o feitas ao abrigo do diferimento, conforme interpreta??o e aplica??o do inciso I do artigo 218 e 219, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, c/c o disposto no item 42, Anexo II do citado Regulamento.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Est?o corretos seu entendimento e procedimento?
2 - Em caso negativo, como deve proceder e qual base legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - - N?o. Preliminarmente, conv?m ressaltar que o produto que a Consulente denomina de "esc?ria" ? considerado como um subproduto obtido nos processos de fus?o e redu??o de minerais na ind?stria e n?o como sucata, apara, res?duo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Portanto, n?o se enquadrando nestes dispositivos, a opera??o com a mercadoria n?o ser? objeto de diferimento, sujeitando-se ao sistema normal de tributa??o.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de janeiro de 2004.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT