Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 01/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2002
ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL
ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - O Cupom Fiscal será emitido por contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo também ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que a entrega aconteça no município do contribuinte remetente, e que haja autorização do chefe da repartição fazendária e o equipamento imprima o nome, endereço e CPF do adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora a atividade econômica de venda de veículos, peças e acessórios, oficina mecânica e pneus.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, especificamente no tocante à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e informando que os esclarecimentos obtidos serão também utilizados pela empresa que lhe presta serviços de processamento de dados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O Cupom Fiscal será emitido somente nas vendas a não-contribuinte, ou seja, cliente que não tem inscrição estadual?
2 - "O parágrafo 1 do Art. 1º anexo VI diz: o disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadoria e/ou prestação de serviço à vista e a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio. Devemos entender que o cupom fiscal deverá ser emitido somente para pessoa física e jurídica de compras retiradas na empresa pelo próprio cliente?" (sic)
3 - Nas operações de venda a adquirentes localizadas no mesmo município da Consulente será emitido Cupom Fiscal, ou existe diferença se o adquirente for contribuinte ou não-contribuinte?
4 - Nas operações de vendas a adquirentes localizados fora do município da Consulente será emitido o Cupom Fiscal seguido de Nota Fiscal, modelo 1, ou somente Nota Fiscal, modelo 1?
RESPOSTA:
1 a 4 - Preliminarmente, esclarecemos que a legislação tributária estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definida como fato gerador do imposto (§ 1º, artigo 55, Parte Geral do RICMS/96).
O § 4º do artigo 55 da Parte Geral do RICMS/96, traz em seu bojo, a título exemplificativo, o rol das pessoas que se incluem como contribuintes do imposto.
O fato de uma pessoa, física ou jurídica, possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto não a transforma, automaticamente, em contribuinte, pois, para tanto, é necessário que essa pessoa pratique o ato que possa ser identificado como fato gerador do imposto.
Do mesmo modo, o fato de uma pessoa não possuir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto não a exclui, prontamente, da condição de contribuinte do ICMS, pois, há casos em que uma pessoa pratica o ato que se identifica com o fato gerador do imposto e, todavia, é dispensada de se inscrever no referido cadastro.
A obrigatoriedade do uso do ECF e da emissão de Cupom Fiscal subordinam-se a 3 (três) condições cumulativas:
a - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS;
b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;
c - que a mercadoria seja retirada pelo adquirente para seu uso ou consumo próprio.
Face ao exposto, concluímos que, mesmo se a Consulente vender a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal, conforme se depreende do "caput" do artigo 29 do Anexo V e § 3º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A.
Entretanto, deve-se observar a ressalva contida no § 2º, artigo 1º, Anexo VI do RICMS/96, que admite a entrega de mercadoria com acobertamento pelo Cupom Fiscal, desde que o adquirente resida no mesmo domicílio do contribuinte remetente e que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal possibilite inserção, no próprio documento, de dados relativos ao adquirente - nome, endereço, CPF - e seja autorizado pelo Fisco mediante requerimento prévio.
Caso a mercadoria se destine a contribuinte do imposto, deverá ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo do adquirente.
O artigo 4º, Anexo VI do RICMS/96, dispõe que a autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal, em razão da natureza da operação, e não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, e elenca situações em que tais documentos devem ser emitidos.
Destacamos aqui, a situação em que sendo a operação acobertada pelo Cupom Fiscal, e o adquirente consumidor solicita a emissão de nota fiscal. Nesta hipótese, deverá a Consulente adotar os procedimentos arrolados no § 4º do retromencionado dispositivo legal.
Ressaltamos que a redação original do § 1º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, citada pela Consulente, teve efeitos de 01/08/96 a 23/10/97.
Transcrevemos abaixo, a nova redação do citado dispositivo, com efeitos a partir de 24/10/97:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio.
(...)"
Por fim, esclarecemos que os efeitos da Consulta, conforme previsto no § 6º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, aplicam-se a todos os estabelecimentos da Consulente inscritos no Estado.
Aos demais contribuintes, a Consulta se presta apenas como instrumento de orientação.
DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador