Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 4 de 01/02/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2002

Ementa:ECF - EMISS?O DE CUPOM FISCAL - O Cupom Fiscal ser? emitido por contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS, sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo tamb?m ser emitido para acobertar o tr?nsito da mercadoria, desde que a entrega aconte?a no munic?pio do contribuinte remetente, e que haja autoriza??o do chefe da reparti??o fazend?ria e o equipamento imprima o nome, endere?o e CPF do adquirente.?

EXPOSI??O:

A Consulente explora a atividade econ?mica de venda de ve?culos, pe?as e acess?rios, oficina mec?nica e pneus.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, especificamente no tocante ? utiliza??o do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e informando que os esclarecimentos obtidos ser?o tamb?m utilizados pela empresa que lhe presta servi?os de processamento de dados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O Cupom Fiscal ser? emitido somente nas vendas a n?o-contribuinte, ou seja, cliente que n?o tem inscri??o estadual?

2 - "O par?grafo 1 do Art. 1? anexo VI diz: o disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de opera??o de venda de mercadoria e/ou presta??o de servi?o ? vista e a varejo e a mercadoria for retirada ou o servi?o utilizado pelo pr?prio consumidor ou usu?rio, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo pr?prio. Devemos entender que o cupom fiscal dever? ser emitido somente para pessoa f?sica e jur?dica de compras retiradas na empresa pelo pr?prio cliente?" (sic)

3 - Nas opera??es de venda a adquirentes localizadas no mesmo munic?pio da Consulente ser? emitido Cupom Fiscal, ou existe diferen?a se o adquirente for contribuinte ou n?o-contribuinte?

4 - Nas opera??es de vendas a adquirentes localizados fora do munic?pio da Consulente ser? emitido o Cupom Fiscal seguido de Nota Fiscal, modelo 1, ou somente Nota Fiscal, modelo 1?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, esclarecemos que a legisla??o tribut?ria estabelece que a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o definida como fato gerador do imposto (? 1?, artigo 55, Parte Geral do RICMS/96).

O ? 4? do artigo 55 da Parte Geral do RICMS/96, traz em seu bojo, a t?tulo exemplificativo, o rol das pessoas que se incluem como contribuintes do imposto.

O fato de uma pessoa, f?sica ou jur?dica, possuir inscri??o no Cadastro de Contribuintes do imposto n?o a transforma, automaticamente, em contribuinte, pois, para tanto, ? necess?rio que essa pessoa pratique o ato que possa ser identificado como fato gerador do imposto.

Do mesmo modo, o fato de uma pessoa n?o possuir a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do imposto n?o a exclui, prontamente, da condi??o de contribuinte do ICMS, pois, h? casos em que uma pessoa pratica o ato que se identifica com o fato gerador do imposto e, todavia, ? dispensada de se inscrever no referido cadastro.

A obrigatoriedade do uso do ECF e da emiss?o de Cupom Fiscal subordinam-se a 3 (tr?s) condi??es cumulativas:

a - que as vendas tenham como destinat?rio pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS;

b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na se??o de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c - que a mercadoria seja retirada pelo adquirente para seu uso ou consumo pr?prio.

Face ao exposto, conclu?mos que, mesmo se a Consulente vender a pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o-contribuintes, mas se todas as mercadorias forem entregues por interm?dio de ve?culo, no domic?lio do adquirente, estar? dispensada da obrigatoriedade de emiss?o do Cupom Fiscal, conforme se depreende do "caput" do artigo 29 do Anexo V e ? 3? do artigo 1? do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A.

Entretanto, deve-se observar a ressalva contida no ? 2?, artigo 1?, Anexo VI do RICMS/96, que admite a entrega de mercadoria com acobertamento pelo Cupom Fiscal, desde que o adquirente resida no mesmo domic?lio do contribuinte remetente e que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal possibilite inser??o, no pr?prio documento, de dados relativos ao adquirente - nome, endere?o, CPF - e seja autorizado pelo Fisco mediante requerimento pr?vio.

Caso a mercadoria se destine a contribuinte do imposto, dever? ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo do adquirente.

O artigo 4?, Anexo VI do RICMS/96, disp?e que a autoriza??o para uso de ECF n?o veda a emiss?o de nota fiscal, em raz?o da natureza da opera??o, e n?o desobriga o contribuinte da emiss?o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, e elenca situa??es em que tais documentos devem ser emitidos.

Destacamos aqui, a situa??o em que sendo a opera??o acobertada pelo Cupom Fiscal, e o adquirente consumidor solicita a emiss?o de nota fiscal. Nesta hip?tese, dever? a Consulente adotar os procedimentos arrolados no ? 4? do retromencionado dispositivo legal.

Ressaltamos que a reda??o original do ? 1? do artigo 1? do Anexo VI do RICMS/96, citada pela Consulente, teve efeitos de 01/08/96 a 23/10/97.

Transcrevemos abaixo, a nova reda??o do citado dispositivo, com efeitos a partir de 24/10/97:

"Art. 1? - (...)

? 1? - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de opera??o de venda de mercadorias e/ou presta??o de servi?o a varejo e a mercadoria for retirada ou o servi?o utilizado pelo pr?prio consumidor ou usu?rio, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo pr?prio.

Por fim, esclarecemos que os efeitos da Consulta, conforme previsto no ? 6?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, aplicam-se a todos os estabelecimentos da Consulente inscritos no Estado.

Aos demais contribuintes, a Consulta se presta apenas como instrumento de orienta??o.?

DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.?

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor?

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador