Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2000

(MG de 07/01/2000)

ASSUNTO:

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) n?o se aplica no caso de televenda, ou em qualquer outra situa??o, em que a mercadoria n?o seja retirada do estabelecimento do vendedor pelo pr?prio adquirente.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atuando no ramo de com?rcio de software e acess?rios de inform?tica, informa que, dentre seus clientes, encontram-se, no varejo, consumidores finais pessoas f?sicas e, no atacado, onde utiliza o sistema de televendas, exclusivamente pessoas jur?dicas, tanto dentro quanto fora do Estado.

Informa, ainda, que o fornecimento de produtos de inform?tica, atrav?s do sistema de televendas, ocorre na propor??o de 95% de softwares, aplicativos e sistemas operacionais, e 5% de suprimentos e hardwares, sendo que, sobre os softwares vendidos, incide o ISS, calculado sobre o valor total da venda, e ICMS, calculado sobre duas vezes o valor do suporte f?sico, conforme artigo 44, inciso XV, al?nea "b" do RICMS/96.

Diz, que, at? o presente momento, vem se utilizando, para comprovar as suas opera??es e presta??es, da Nota Fiscal, modelo 1, cuja impress?o foi autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Prefeitura Municipal.

Aduz que, com a edi??o do Decreto n.? 39.650, de 15/6/98, dando nova reda??o ao artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, as empresas mineiras ter?o de utilizar-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na "opera??o de venda de mercadoria a varejo e/ou na presta??o de servi?os, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o servi?o utilizado pelo pr?prio consumidor ou usu?rio", sendo que a legisla??o tribut?ria do Estado define como consumidor "a pessoa que adquira a mercadoria para uso ou consumo pr?prio".

Entende a Consulente que, praticando venda a varejo em suas diversas lojas, inclusive pelo sistema televendas, estaria obrigada a emitir o Cupom Fiscal, o que, efetivamente, j? foi providenciado em todas as suas lojas. Ocorre, por?m, que no tocante ao sistema de televendas, v?rios fatores v?m complicar a utiliza??o daquele documento fiscal, a saber:

1 - N?o h? uma tabela prefixada de pre?o, vez que este varia em fun??o de cada negocia??o, utilizando-se um sistema informatizado para o diligenciamento das diversas etapas desde o fechamento da negocia??o at? a sua efetiva entrega ao cliente, procedimentos que impossibilitam a utiliza??o do ECF, pois aumentariam sobremaneira o trabalho operacional e a possibilidade de erro, vez que o ECF trabalha com uma tabela fixa de pre?os, o que obrigaria a Consulente a digitar, para cada opera??o, um diferente percentual ou valor de desconto.

2 - Os softwares vendidos se destinam, em sua maioria, a contribuintes do ICMS, que, assim, teriam como cr?dito o ICMS pago pela Consulente, o que lhes ficaria vedado caso adquirissem os produtos atrav?s de Cupom Fiscal, o que obrigaria a Consulente a emitir tamb?m a Nota Fiscal, como, ali?s, j? obriga a legisla??o, para o caso do consumidor a exigir, o que ocorrer?, tamb?m, todas as vezes em que, participando de processos licitat?rios, a Consulente fornecer produtos para institui??es ou ?rg?os p?blicos, vez que se exige que o documento fiscal seja c?pia fiel do seu correspondente empenho.

Conclui a Consulente que, para o caso das vendas de softwares, cuja base de c?lculo do ICMS ? apenas uma ou duas vezes o valor do suporte f?sico, em torno de R$3,50 (tr?s reais e cinq?enta centavos), o valor final, a t?tulo de ICMS ? ?nfimo, superior inclusive ao custo do equipamento, gerando uma obriga??o acess?ria superior ? obriga??o principal.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

Encontra-se obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no sistema de televendas, a despeito do custo desta obriga??o acess?ria suplantar o valor pago a t?tulo de ICMS, ou poderia valer-se, neste caso, apenas da Nota Fiscal?

RESPOSTA:

Sim. Lembramos ? Consulente, em preliminar, que, com o advento do Conv?nio ECF 2/98, alterando disposi??es do Conv?nio ECF 1/98, foi editado o Decreto n.? 40.323, de 22/3/99, dando nova reda??o ao artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, passando a obrigatoriedade da emiss?o de documento fiscal por ECF, nas vendas a varejo de mercadorias ao consumidor ou nas presta??es de servi?os ao tomador ou usu?rio final somente aos casos em que o adquirente da mercadoria ou o tomador ou usu?rio do servi?o seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS.

Acrescente-se que, mesmo quando da vig?ncia do artigo em suas reda??es anteriores, dadas pelos Decretos n?s 38.104, de 28/6/96 e 39.650, de 15/6/98, a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente se aplicava quando a mercadoria era retirada pelo adquirente ou o servi?o utilizado pelo pr?prio tomador, o usu?rio final, tendo em vista o disposto no ? 1? do artigo 1? do Anexo VI do RICMS/96.

Portanto, a obrigatoriedade do uso do ECF n?o se aplica ao sistema de televendas utilizado pela Consulente, haja vista que as mercadorias n?o s?o retiradas do seu estabelecimento pelos adquirentes, e sim a eles remetida pela pr?pria vendedora, pelos meios que esta achar conveniente, hip?tese em que fica obrigada ? emiss?o da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora