Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 05/01/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

BASE DE CÁLCULO - GORJETA - RESTAURANTE

BASE DE CÁLCULO - GORJETA - RESTAURANTE - Integram a base de cálculo do ICMS relativo a operações de circulação de mercadorias todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa qualquer, nos termos do inciso I do artigo 50 do RICMS/96, Parte Geral. Assim, no fornecimento de refeições por restaurantes, as gorjetas debitadas pelos alienantes aos clientes e, posteriormente, repassadas aos garçons, como parte de sua remuneração, incluem-se na base de cálculo do imposto devido pelas operações.

EXPOSIÇÃO:

A consulente — que, no exercício da atividade de restaurante, recolhe ICMS pelo fornecimento de alimentação e bebidas aos seus clientes — informa que vem incluindo na base de cálculo do imposto o valor cobrado a título de gorjeta.

Entende, no entanto, que tal valor é estranho à base de cálculo do ICMS, uma vez que é integralmente repassado aos garçons, não constituindo receita própria da empresa.

Pensa, assim, que essa despesa não está incluída entre as mencionadas no artigo 50, inciso I, alínea "a" do RICMS/96, Parte Geral.

Salienta que os incisos I e II desse artigo 50 contêm disposições análogas. No entanto, este Orgão, na resposta à Consulta nº 040/98, respondeu que os valores debitados nos bilhetes de passagem, recebidos pelos prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros, relativos a Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e a Seguro Facultativo — receitas auferidas e logo repassadas às administradoras dos Terminais e às Seguradoras, não integrando, portanto, o custo das prestações de serviço — não integram a base de cálculo do ICMS/frete.

Conclui a consulente que a inteligência da resposta à citada consulta aplica-se, também, à hipótese ora em questão.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento ?

RESPOSTA:

Não. O entendimento da consulente não está correto.

Realcemos o disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do artigo 50 do RICMS/96, Parte Geral:

"Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga."

A Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e o Seguro Facultativo a que se referem a Consulta nº 040/98, mencionada pela ora consulente, não constituem importâncias recebidas ou debitadas pelo prestador de serviço de transporte.

Tratam-se de importâncias cobradas ao usuário do serviço de transporte pelas administradoras dos terminais rodoviários — por serviços por ela prestados — e pelas empresas de seguro. O compromisso da transportadora é tão-somente cobrar esses valores dos interessados para, em seguida, repassá-los aos seus reais destinatários.

Observe-se, inclusive, que o citado seguro é facultativo, podendo não interessar ao usuário do serviço de transporte e, por isso, não ser cobrado.

Vê-se, pois, que os valores relativos à TUT e ao seguro não integram o custo da prestação do serviço de transporte.

Tal não é o caso da gorjeta destinada ao garçom cobrada pelo restaurante ao seu cliente. Nesse caso, existe vínculo de trabalho entre o garçom e o restaurante; o garçom é o funcionário que atende aos clientes da empresa/restaurante. Ocorre, na hipótese, a mera particularidade de que parte da remuneração desse funcionário é calculada mediante aplicação de determinado percentual sobre o preço da mercadoria vendida e cobrada, em separado, na conta apresentada ao cliente.

Verifica-se, portanto, que gorjeta é despesa debitada ao adquirente e recebida pelo alienante da mercadoria, integrando, assim, a base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 50 do RICMS/96.

DOET/SLT, em 05 de janeiro de 1999.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

De acordo, em 04 de março de 1999.

Edvaldo Ferreira - Coordenador