Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 05/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1999
ASSUNTO:
BASE DE C?LCULO - GORJETA - RESTAURANTE - Integram a base de c?lculo do ICMS relativo a opera??es de circula??o de mercadorias todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa qualquer, nos termos do inciso I do artigo 50 do RICMS/96, Parte Geral. Assim, no fornecimento de refei??es por restaurantes, as gorjetas debitadas pelos alienantes aos clientes e, posteriormente, repassadas aos gar?ons, como parte de sua remunera??o, incluem-se na base de c?lculo do imposto devido pelas opera??es.
EXPOSI??O:
A consulente — que, no exerc?cio da atividade de restaurante, recolhe ICMS pelo fornecimento de alimenta??o e bebidas aos seus clientes — informa que vem incluindo na base de c?lculo do imposto o valor cobrado a t?tulo de gorjeta.
Entende, no entanto, que tal valor ? estranho ? base de c?lculo do ICMS, uma vez que ? integralmente repassado aos gar?ons, n?o constituindo receita pr?pria da empresa.
Pensa, assim, que essa despesa n?o est? inclu?da entre as mencionadas no artigo 50, inciso I, al?nea "a" do RICMS/96, Parte Geral.
Salienta que os incisos I e II desse artigo 50 cont?m disposi??es an?logas. No entanto, este Org?o, na resposta ? Consulta n? 040/98, respondeu que os valores debitados nos bilhetes de passagem, recebidos pelos prestadores de servi?os de transporte rodovi?rio de passageiros, relativos a Taxa de Utiliza??o de Terminais Rodovi?rios (TUT) e a Seguro Facultativo — receitas auferidas e logo repassadas ?s administradoras dos Terminais e ?s Seguradoras, n?o integrando, portanto, o custo das presta??es de servi?o — n?o integram a base de c?lculo do ICMS/frete.
Conclui a consulente que a intelig?ncia da resposta ? citada consulta aplica-se, tamb?m, ? hip?tese ora em quest?o.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento ?
RESPOSTA:
N?o. O entendimento da consulente n?o est? correto.
Realcemos o disposto na al?nea "a" do inciso I e no inciso II do artigo 50 do RICMS/96, Parte Geral:
"Art. 50 - Integram a base de c?lculo do imposto:
I - nas opera??es:
a - todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa;
II - nas presta??es, todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga."
A Taxa de Utiliza??o de Terminais Rodovi?rios (TUT) e o Seguro Facultativo a que se referem a Consulta n? 040/98, mencionada pela ora consulente, n?o constituem import?ncias recebidas ou debitadas pelo prestador de servi?o de transporte.
Tratam-se de import?ncias cobradas ao usu?rio do servi?o de transporte pelas administradoras dos terminais rodovi?rios — por servi?os por ela prestados — e pelas empresas de seguro. O compromisso da transportadora ? t?o-somente cobrar esses valores dos interessados para, em seguida, repass?-los aos seus reais destinat?rios.
Observe-se, inclusive, que o citado seguro ? facultativo, podendo n?o interessar ao usu?rio do servi?o de transporte e, por isso, n?o ser cobrado.
V?-se, pois, que os valores relativos ? TUT e ao seguro n?o integram o custo da presta??o do servi?o de transporte.
Tal n?o ? o caso da gorjeta destinada ao gar?om cobrada pelo restaurante ao seu cliente. Nesse caso, existe v?nculo de trabalho entre o gar?om e o restaurante; o gar?om ? o funcion?rio que atende aos clientes da empresa/restaurante. Ocorre, na hip?tese, a mera particularidade de que parte da remunera??o desse funcion?rio ? calculada mediante aplica??o de determinado percentual sobre o pre?o da mercadoria vendida e cobrada, em separado, na conta apresentada ao cliente.
Verifica-se, portanto, que gorjeta ? despesa debitada ao adquirente e recebida pelo alienante da mercadoria, integrando, assim, a base de c?lculo do ICMS, nos termos da al?nea "a" do inciso I do artigo 50 do RICMS/96.
DOET/SLT, em 05 de janeiro de 1999.
Rita de C?ssia Dias Mota - Assessora
De acordo, em 04 de mar?o de 1999.
Edvaldo Ferreira - Coordenador