Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 26/01/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1998
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - é devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação e destinados a uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido deverá ser recolhido, nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, estando em dúvida quanto a aplicação das disposições oriundas da Lei Complementar 87/96, acerca do possível creditamento do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação para uso, consumo, ou para integração ao ativo permanente, bem como sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas sobre elas incidente, solicita desta Diretoria esclarecimentos quanto aos procedimentos que deverão observar quando da realização dessas operações.
RESPOSTA:
Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que, não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01.11.96 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.2000.
Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte.
Assim, desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado dos respectivos documentos fiscais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos, extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.
Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.
Logo, devem ser atendidas as seguintes disposições:
"I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;
II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente;
IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."
Segundo as normas retrocitadas, os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).
Também distintas serão as somas, ao final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado especifico, não compensável (inciso II).
O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).
Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II, será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações, no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento.
Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados nas formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos §§ 4º a 11 do artigo 71 do RICMS/96.
Entretanto, vale informar, que a partir de 1º de março de 1998, os créditos apropriados de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente deverão ser transcritos em documento próprio, "Controle de Crédito ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme exigiu o Ajuste SINIEF 8, de 12-12-97.
Havendo, por seu turno, créditos fiscais não aproveitados em época própria a Consulente poderá apropriá-los, observando as disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 67, do RICMS/96. Esses créditos, entretanto, não poderão ser objetos de correção monetária uma vez que tratam-se de créditos escriturais, para os quais não há previsão legal que permita tal correção.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão