Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 26/01/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1998
ASSUNTO:
DIFERENCIAL DE AL?QUOTAS - ? devido o diferencial de al?quotas referente ? entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federa??o e destinados a uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido dever? ser recolhido, nos prazos previstos para as opera??es pr?prias, em documento de arrecada??o distinto.
EXPOSI??O E CONSULTA:
A Consulente, estando em d?vida quanto a aplica??o das disposi??es oriundas da Lei Complementar 87/96, acerca do poss?vel creditamento do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas em outra unidade da Federa??o para uso, consumo, ou para integra??o ao ativo permanente, bem como sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de al?quotas sobre elas incidente, solicita desta Diretoria esclarecimentos quanto aos procedimentos que dever?o observar quando da realiza??o dessas opera??es.
RESPOSTA:
Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte dever? recolher o ICMS, a t?tulo de diferencial de al?quotas, na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federa??o e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utiliza??o de servi?os com presta??es iniciadas em outro Estado e que, n?o estejam vinculadas a opera??es ou presta??es subseq?entes, uma vez que tal obriga??o ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constitui??o Federal de 1988.
Outrossim, em decorr?ncia da Lei Complementar n? 87/96, nessas aquisi??es haver? a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropria??o se tornou poss?vel, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01.11.96 em rela??o ao imposto incidente na aquisi??o de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente ser? poss?vel em rela??o ao imposto incidente na aquisi??o de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.2000.
Em qualquer circunst?ncia, todavia, n?o ser? admitida a apropria??o de cr?dito referente ? entrada de mercadoria ou utiliza??o de servi?os alheios ? atividade do contribuinte.
Assim, desde que observados os requisitos exigidos na legisla??o, as opera??es e presta??es em quest?o proporcionar?o ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado dos respectivos documentos fiscais, que ser? lan?ado em conjunto com os demais cr?ditos relativos ao per?odo de apura??o com elas relacionado para posterior confronto com os d?bitos a ele referidos, extra?dos do livro Registro de Sa?das, no RAICMS.
J? em rela??o ao ICMS devido em raz?o da diferen?a de al?quotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, s?o aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.
Logo, devem ser atendidas as seguintes disposi??es:
"I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o servi?o utilizado ser?o escriturados no livro Registro de Entradas, com anota??o, na coluna "Observa??es", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobiliza??o, no estabelecimento, ou de que o servi?o n?o est? vinculado a opera??o ou presta??o subseq?ente tributada;
II - no final de cada per?odo de apura??o, os valores lan?ados na forma do inciso anterior ser?o somados e os resultados, do d?bito e, se for o caso, do cr?dito, lan?ados no campo "Observa??es" do livro Registro de Apura??o do ICMS, com anota??o da natureza dos lan?amentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
III - o imposto ser? recolhido por meio de documento de arrecada??o distinto, com observa??o de tratar-se de recolhimento referente ? diferen?a de al?quota por aquisi??o, em opera??o interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobiliza??o, ou, sendo o caso, por utiliza??o de servi?o iniciado em outra unidade da Federa??o e n?o vinculado a opera??o ou presta??o subseq?ente;
IV - al?m do lan?amento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de cr?dito, de que trata este artigo, ser? lan?ada no campo "Outros Cr?ditos" do livro Registro de Apura??o do ICMS."
Segundo as normas retrocitadas, os lan?amentos, d?bitos e cr?ditos, ser?o efetuados de maneira distinta na coluna "Observa??es" do livro Registro de Entradas (inciso I).
Tamb?m distintas ser?o as somas, ao final do per?odo de apura??o, dos d?bitos e dos cr?ditos, cada um apresentando o seu resultado especifico, n?o compens?vel (inciso II).
O d?bito apurado, em conformidade com o inciso II, ser? recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).
J? o cr?dito, tamb?m apurado em conformidade com o inciso II, ser? lan?ado no campo "Outros Cr?ditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse cr?dito, resultante do diferencial de al?quotas, ser? aproveitado pelo contribuinte, para compensa??o com os d?bitos decorrentes das opera??es e/ou presta??es, no mesmo per?odo de apura??o em que ocorrer as entradas das mercadorias e utiliza??o dos servi?os em seu estabelecimento.
Devemos ainda ressaltar que, al?m dos lan?amentos efetuados nas formas descritas acima, os cr?ditos, decorrentes das opera??es de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, tamb?m ser?o lan?ados, at? que se institua livro pr?prio, em Livro de Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos ?? 4? a 11 do artigo 71 do RICMS/96.
Entretanto, vale informar, que a partir de 1? de mar?o de 1998, os cr?ditos apropriados de ICMS relativos ? aquisi??o de bens do ativo permanente dever?o ser transcritos em documento pr?prio, "Controle de Cr?dito ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme exigiu o Ajuste SINIEF 8, de 12-12-97.
Havendo, por seu turno, cr?ditos fiscais n?o aproveitados em ?poca pr?pria a Consulente poder? apropri?-los, observando as disposi??es previstas nos itens 1 a 3 do ? 2? do artigo 67, do RICMS/96. Esses cr?ditos, entretanto, n?o poder?o ser objetos de corre??o monet?ria uma vez que tratam-se de cr?ditos escriturais, para os quais n?o h? previs?o legal que permita tal corre??o.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o