Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
DIFERIMENTO
DIFERIMENTO - Nos termos do art. 12, VII do RICMS/96, encerra-se o diferimento somente nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno quando a mercadoria transite em território de outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade, dentre outras, a industrialização e comercialização de adubos simples e compostos, fertilizantes e suas matérias-primas, efetuando sempre vendas e transferências de mercadorias de seu estabelecimento industrial para clientes e filiais neste Estado.
Lembra que as saídas internas dos seus produtos estão alcançadas pelo diferimento do ICMS e menciona o Regime Especial nº 113/90, do qual é detentora, que lhe autoriza a manutenção do referido benefício quando das vendas e transferências para o norte e sul de Minas Gerais, com trânsito por outras unidades da Federação.
Informa que após o Decreto nº 38.104, 28/06/96, passou a realizar as vendas e transferências de suas mercadorias, com trânsito pelos Estados de São Paulo e Goiás, com manutenção do diferimento, sem utilização do Regime Especial retromencionado.
Ante ao exposto,
CONSULTA:
O procedimento adotado a partir de 01/08/96 está correto?
RESPOSTA:
Sim. O RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96, estabelece, em seu art. 12, VII, que se encerra o diferimento do ICMS nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por outra unidade da Federação.
Depreende-se, então, que as operações internas com adubos e fertilizantes, ainda que percorram território de outros Estados em seu transporte, estão alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto.
DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício