Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 02/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N?004/97

ASSUNTO:

DIFERIMENTO - Nos termos do art. 12, VII do RICMS/96, encerra-se o diferimento somente nas opera??es com caf?, leite e gado bovino, bufalino e su?no quando a mercadoria transite em territ?rio de outro Estado.

EXPOSI??O:

A consulente tem como atividade, dentre outras, a industrializa??o e comercializa??o de adubos simples e compostos, fertilizantes e suas mat?rias-primas, efetuando sempre vendas e transfer?ncias de mercadorias de seu estabelecimento industrial para clientes e filiais neste Estado.

Lembra que as sa?das internas dos seus produtos est?o alcan?adas pelo diferimento do ICMS e menciona o Regime Especial n? 113/90, do qual ? detentora, que lhe autoriza a manuten??o do referido benef?cio quando das vendas e transfer?ncias para o norte e sul de Minas Gerais, com tr?nsito por outras unidades da Federa??o.

Informa que ap?s o Decreto n? 38.104, 28/06/96, passou a realizar as vendas e transfer?ncias de suas mercadorias, com tr?nsito pelos Estados de S?o Paulo e Goi?s, com manuten??o do diferimento, sem utiliza??o do Regime Especial retromencionado.

Ante ao exposto,

CONSULTA:

O procedimento adotado a partir de 01/08/96 est? correto?

RESPOSTA:

Sim. O RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28/06/96, estabelece, em seu art. 12, VII, que se encerra o diferimento do ICMS nas opera??es com caf?, leite e gado bovino, bufalino e su?no, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por outra unidade da Federa??o.

Depreende-se, ent?o, que as opera??es internas com adubos e fertilizantes, ainda que percorram territ?rio de outros Estados em seu transporte, est?o alcan?adas pelo diferimento do pagamento do imposto.

DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio