Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 05/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, incs. I, II e parágrafo único, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, incs. I, II e parágrafo único, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para se adequar à exigências fiscais, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Pretendendo utilizar o sistema de processamento eletrônico de dados na emissão de nota fiscal, poderá concomitantemente utilizar parcialmente o processo mecanizado ou datilográfico, desde que observada a distinção da numeração seqüencial ou, a adoção de um sistema exclui a utilização do outro?"

2 - "Em que situação se emite a nota fiscal de SIMPLES REMESSA e qual a fundamentação legal?"

3 - "Quando da. emissão de nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria em devolução (saída sem retorno de mercadorias) e no caso da nota fiscal de origem ter destacado os tributos pertinentes, a consulente também precisa destacar na sua nota fiscal de devolução os tributos em questão?"

4 - "Caso positivo, os tributos são destacados no campo DADOS DO PRODUTO ou no quadro DADOS ADICIONAIS?"

5 - "Na devolução duas situações podem ocorrer: a) devolução de mercadoria comprada com prazo e o pagamento não foi ainda efetuado; b) devolução de mercadoria já paga.

Nas duas hipóteses a operação de devolução é tributada? Deve-se destacar e recolher os tributos ou apenas destacar para que o fornecedor possa recuperá-los? Qual a fundamentação legal?"

6 - "No caso de mercadoria enviada para demonstração (operação interestadual) a consulente deve destacar na nota fiscal os tributos e efetuar seu recolhimento? Qual o fundamento legal?"

7 - "Tratando-se de saída de mercadoria para teste, as operações de envio e retorno são tributadas? Qual o fundamento legal e como proceder?"

8 - "Se a mercadoria enviada para teste (do Rio de Janeiro para Minas Gerais, por exemplo), estiver isenta, o seu retorno para o Rio de Janeiro também é isento? Qual a fundamentação legal e como proceder?"

9 - "Quando da emissão de nota fiscal para acobertar a saída de mercadoria para substituição ou troca, e no caso da nota fiscal de origem ter destacado os tributos pertinentes, a consulente também precisa destacar na sua nota fiscal os tributos em questão? Como proceder?"

10 - "Com base no art. 305, inc. II, parágrafo único, item 2, do RICMS/91, sendo caso de suspensão de ICMS condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de 180 dias, a observância do prazo assinalado prevalece mesmo havendo possibilidade da perfeita identificação da mercadoria pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e numero da série de fabricação?"

RESPOSTA:

Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem) e por versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma, "ex vi" do art. 22, incs. I, II e parágrafo único da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

Todavia lembramos que a consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o EMENTA:. Caso persistam dúvidas sobre a matéria, desde que não esteja expressa claramente na legislação tributária, nova consulta poderá ser formulada, observando-se, para tanto, as normas do art. 17 da referida CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.

Amábile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão