Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 05/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, bem como aquela que n?o descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (art. 22, incs. I, II e par?grafo ?nico, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).
EXPOSI??O:
A Consulente, em d?vida quanto ao procedimento a ser adotado para se adequar ? exig?ncias fiscais, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "Pretendendo utilizar o sistema de processamento eletr?nico de dados na emiss?o de nota fiscal, poder? concomitantemente utilizar parcialmente o processo mecanizado ou datilogr?fico, desde que observada a distin??o da numera??o seq?encial ou, a ado??o de um sistema exclui a utiliza??o do outro?"
2 - "Em que situa??o se emite a nota fiscal de SIMPLES REMESSA e qual a fundamenta??o legal?"
3 - "Quando da. emiss?o de nota fiscal para acobertar a sa?da da mercadoria em devolu??o (sa?da sem retorno de mercadorias) e no caso da nota fiscal de origem ter destacado os tributos pertinentes, a consulente tamb?m precisa destacar na sua nota fiscal de devolu??o os tributos em quest?o?"
4 - "Caso positivo, os tributos s?o destacados no campo DADOS DO PRODUTO ou no quadro DADOS ADICIONAIS?"
5 - "Na devolu??o duas situa??es podem ocorrer: a) devolu??o de mercadoria comprada com prazo e o pagamento n?o foi ainda efetuado; b) devolu??o de mercadoria j? paga.
Nas duas hip?teses a opera??o de devolu??o ? tributada? Deve-se destacar e recolher os tributos ou apenas destacar para que o fornecedor possa recuper?-los? Qual a fundamenta??o legal?"
6 - "No caso de mercadoria enviada para demonstra??o (opera??o interestadual) a consulente deve destacar na nota fiscal os tributos e efetuar seu recolhimento? Qual o fundamento legal?"
7 - "Tratando-se de sa?da de mercadoria para teste, as opera??es de envio e retorno s?o tributadas? Qual o fundamento legal e como proceder?"
8 - "Se a mercadoria enviada para teste (do Rio de Janeiro para Minas Gerais, por exemplo), estiver isenta, o seu retorno para o Rio de Janeiro tamb?m ? isento? Qual a fundamenta??o legal e como proceder?"
9 - "Quando da emiss?o de nota fiscal para acobertar a sa?da de mercadoria para substitui??o ou troca, e no caso da nota fiscal de origem ter destacado os tributos pertinentes, a consulente tamb?m precisa destacar na sua nota fiscal os tributos em quest?o? Como proceder?"
10 - "Com base no art. 305, inc. II, par?grafo ?nico, item 2, do RICMS/91, sendo caso de suspens?o de ICMS condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de 180 dias, a observ?ncia do prazo assinalado prevalece mesmo havendo possibilidade da perfeita identifica??o da mercadoria pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e numero da s?rie de fabrica??o?"
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma gen?rica (n?o descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem) e por versar sobre mat?ria claramente disposta na legisla??o tribut?ria, deixamos de apreciar o m?rito da mesma, "ex vi" do art. 22, incs. I, II e par?grafo ?nico da CLTA/MG aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, declarando a sua inefic?cia, n?o produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.
Todavia lembramos que a consulente poder? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, a fim de obter os esclarecimentos necess?rios sobre o EMENTA:. Caso persistam d?vidas sobre a mat?ria, desde que n?o esteja expressa claramente na legisla??o tribut?ria, nova consulta poder? ser formulada, observando-se, para tanto, as normas do art. 17 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.
Am?bile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o