Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 06/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995
BASE DE CÁLCULO DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e da prestação do serviço (RICMS/MG art. 60, inc. VII).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de indústria mecânica, informa que os bens que fabrica são de alto conteúdo tecnológico, demandam um longo prazo de fabricação, e são, em geral, máquinas e equipamentos de grande porte e peso, sendo os mesmos transportados em partes adequadas ao transporte rodoviário para posterior montagem, testes e colocação em operação nas plantas industriais dos seus clientes-compradores.
Informa ainda que tal montagem, chamada de "montagem de campo", é executada pela própria consulente, ou por empresa contratada por ela ou diretamente pelo cliente-comprador. Em qualquer hipótese mencionada, a referida montagem requer um supervisionamento, pela consulente, por meio de seus técnicos qualificados.
Assim, em razão de sua atividade podem ocorrer as seguintes situações:
a) venda de equipamento com a montagem de campo por conta de terceiros contratados diretamente pelo cliente-comprador e supervisão a cargo da consulente.
b) venda de equipamento com a montagem de campo e respectiva supervisão por conta da consulente.
Acrescenta que, eventualmente, por razões diversas, o cliente decide retardar ou suspender por tempo indeterminado a montagem e a colocação em operação do equipamento, armazenando suas partes em local apropriado para montagem futura.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - "Os serviços de montagem de campo, pelo fato de consistirem na reunião de produtos, peças e partes que resulta na fixação de um ou mais equipamentos ao solo e sua interligação com os equipamentos existentes na planta industrial do cliente-comprador, portanto, fora do estabelecimento da consulente ou da empresa montadora, operação enquadrada nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela Lei Complementar 56/87, estariam sujeitos à tributação do ICMS?"
2 - "Os serviços de supervisão da montagem de campo, testes e colocação em operação, como anteriormente descritos, sendo uma assistência técnica, enquadrada no item 21 da Lista de Serviços retromencionada, estariam sujeitos à tributação do ICMS?"
RESPOSTA:
1 e 2 - Importa observar que, nos termos dos itens 74 e 75 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87, só não se sujeitam à tributação do ICMS a instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e a montagem industrial, quando tais serviços forem prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Assim, nos casos em que a consulente fornece os equipamentos e "executa a montagem de campo", seja por intermédio de seu pessoal e recursos ou subcontratação de empresa especializada, não se pode dizer que houve a prestação de serviços previstos nos itens 74 e 75, uma vez ausentes os pressupostos de serem os serviços prestados ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.
Aliás, quando uma empresa vendedora monta ou instala equipamentos por ela produzidos, presume-se que ocorre apenas a venda de um produto, incluindo-se no preço deste, o valor dos serviços referentes à montagem.
Nesta hipótese, conforme prevê o inc. VII, art. 60 do RICMS, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, nele compreendido todas as importâncias recebidas ou debitadas ao adquirente.
Acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3° e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão