Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 06/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995

EMENTA:

BASE DE C?LCULO DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTA??O DE SERVI?O - No fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os n?o compreendidos na compet?ncia dos Munic?pios, a base de c?lculo do ICMS ? o valor total da opera??o, compreendendo o valor da mercadoria e da presta??o do servi?o (RICMS/MG art. 60, inc. VII).

EXPOSI??O:

A consulente, no ramo de ind?stria mec?nica, informa que os bens que fabrica s?o de alto conte?do tecnol?gico, demandam um longo prazo de fabrica??o, e s?o, em geral, m?quinas e equipamentos de grande porte e peso, sendo os mesmos transportados em partes adequadas ao transporte rodovi?rio para posterior montagem, testes e coloca??o em opera??o nas plantas industriais dos seus clientes-compradores.

Informa ainda que tal montagem, chamada de "montagem de campo", ? executada pela pr?pria consulente, ou por empresa contratada por ela ou diretamente pelo cliente-comprador. Em qualquer hip?tese mencionada, a referida montagem requer um supervisionamento, pela consulente, por meio de seus t?cnicos qualificados.

Assim, em raz?o de sua atividade podem ocorrer as seguintes situa??es:

a) venda de equipamento com a montagem de campo por conta de terceiros contratados diretamente pelo cliente-comprador e supervis?o a cargo da consulente.

b) venda de equipamento com a montagem de campo e respectiva supervis?o por conta da consulente.

Acrescenta que, eventualmente, por raz?es diversas, o cliente decide retardar ou suspender por tempo indeterminado a montagem e a coloca??o em opera??o do equipamento, armazenando suas partes em local apropriado para montagem futura.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - "Os servi?os de montagem de campo, pelo fato de consistirem na reuni?o de produtos, pe?as e partes que resulta na fixa??o de um ou mais equipamentos ao solo e sua interliga??o com os equipamentos existentes na planta industrial do cliente-comprador, portanto, fora do estabelecimento da consulente ou da empresa montadora, opera??o enquadrada nos itens 74 e 75 da Lista de Servi?os anexa ao Decreto-Lei 406/68, com reda??o dada pela Lei Complementar 56/87, estariam sujeitos ? tributa??o do ICMS?"

2 - "Os servi?os de supervis?o da montagem de campo, testes e coloca??o em opera??o, como anteriormente descritos, sendo uma assist?ncia t?cnica, enquadrada no item 21 da Lista de Servi?os retromencionada, estariam sujeitos ? tributa??o do ICMS?"

RESPOSTA:

1 e 2 - Importa observar que, nos termos dos itens 74 e 75 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n? 56/87, s? n?o se sujeitam ? tributa??o do ICMS a instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas, equipamentos e a montagem industrial, quando tais servi?os forem prestados ao usu?rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Assim, nos casos em que a consulente fornece os equipamentos e "executa a montagem de campo", seja por interm?dio de seu pessoal e recursos ou subcontrata??o de empresa especializada, n?o se pode dizer que houve a presta??o de servi?os previstos nos itens 74 e 75, uma vez ausentes os pressupostos de serem os servi?os prestados ao usu?rio final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Ali?s, quando uma empresa vendedora monta ou instala equipamentos por ela produzidos, presume-se que ocorre apenas a venda de um produto, incluindo-se no pre?o deste, o valor dos servi?os referentes ? montagem.

Nesta hip?tese, conforme prev? o inc. VII, art. 60 do RICMS, a base de c?lculo do ICMS ser? o valor total da opera??o, nele compreendido todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao adquirente.

Acrescente-se que, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o