Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aplica-se a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, salvo nas exceções previstas no Decreto nº 35.008, de 22/10/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de indústria de equipamentos e conexos destinados à irrigação de lavouras, informa que adquire pneus e câmaras de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM-SH, de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, que são utilizados na sua linha industrial em um equipamento denominado "PIVOT CENTRAL", classificado no código 8424.81.9900 da NBM-SH, que é movimentado sobre rodas pneumáticas com câmaras-de-ar internas; o qual é comercializado e tributado conforme legislação vigente sobre "máquinas e implementos agrícolas".

Com dúvida sobre a incidência da substituição tributária sobre os pneus e câmaras, das posições 40.11 e 40.13 da NBM-SH, quando destinados ao seu processo industrial, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tais produtos, quando destinados à consulente, estariam sujeitos ao regime da S.T. tratada pelo Decreto nº 35.008/93?

2 - Em caso afirmativo, poderia a consulente aproveitar o ICMS correspondente à substituição tributária?

RESPOSTA:

1 - Sim, uma vez que a hipótese questionada não se encontra dentre as exceções discriminadas no Convênio ICMS 85/93, bem como no Decreto nº 35.008/93, que dispõem sobre as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores.

2 - Sim, pode aproveitar integralmente o imposto devidamente cobrado e destacado na nota fiscal, tanto o relativo à operação normal quanto o da substituição tributária, desde que as saídas sejam tributadas pelo ICMS, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 144 c/c art. 145, ambos do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 07 de Janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão