Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

AIR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO -

EMENTA:

AIR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - Para efeito de recolhimento do AIR, considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127 e seus §§).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com estabelecimento matriz na Fazenda Itaiquara, Município de Tapiratiba - SP, e filial em Belo Horizonte - MG, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito.

Informa que, na condição de contribuinte do Adicional no Imposto à Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, de competência dos Estados (CF, art. 155, II), vem recolhendo referido imposto ao Estado de São Paulo, em cujo território está localizado o estabelecimento sede da empresa, que centraliza as suas operações e que promove o pagamento de seu imposto de renda, devido à União.

Autoridades fazendárias da cidade de Passos - MG vêm questionando o procedimento adotado pela consulente, com base no art. 3º da Lei n° 9.751, de 29/12/88.

Esclarece que o procedimento adotado originou-se de duas circunstâncias:

a) o art. 4° da Lei n° 9.751/88 prevê a cobrança do mencionado adicional "na forma, prazo e condições estabelecidas para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR, devido à União", e a legislação federal do IR faculta ao contribuinte o recolhimento através do estabelecimento sede da empresa;

b) o Estado de São Paulo, em resposta a consulta formulada, orientou no sentido em que o adicional devido sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que apura lucro tributável (real) deve ser recolhido, integralmente, ao Estado onde tiver sede a empresa, independentemente das operações terem sido realizadas, também, por estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação.

Assim, tratando-se de caso típico de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador,

CONSULTA:

Quais as razões da posição sustentada pela Fazenda Pública Estadual para que o AIR dos estabelecimentos localizados no Estado seja recolhido em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou a respeito da matéria consultada através da orientação dada na Consulta 409/92, publicada em 17/11/92, a qual reproduzimos:

"Observe-se, de início, que à União cabe legislar sobre IR, dando as diretrizes a serem seguidas pelos seus contribuintes; aos Estados, a CF/88 atribui a competência para legislarem sobre o AIR - art. 155, II.

Assim, a Lei n° 9.751, de 29/12/88, que instituiu o AIR no Estado de Minas Gerais, observando a norma cristalizada no § 1º c/c § 1º do art. 127 do CTN, considera autônomo e obrigado ao recolhimento do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no território do Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações (art. 3º da Lei n° 9.751/88).

Desta forma, para efeito de cálculo do AIR gerado e devido a Minas Gerais, a consulente deverá efetuar o levantamento das operações realizadas pelo estabelecimento mineiro, apurando o lucro atribuído a este e o respectivo IR, que será a base de cálculo do AIR a ser recolhido em Minas Gerais".

Lembramos, finalmente, que o AIR gerado e devido pelo estabelecimento mineiro da consulente, que tenha sido indevidamente recolhido a outro Estado, deverá ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão