Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 08/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993
EMENTA:
AIR - DOMIC?LIO TRIBUT?RIO - Para efeito de recolhimento do AIR, considera-se domic?lio tribut?rio do contribuinte ou respons?vel, o lugar da ocorr?ncia dos atos ou fatos que deram origem ? obriga??o (CTN, art. 127 e seus ??).
EXPOSI??O:
A consulente, com estabelecimento matriz na Fazenda Itaiquara, Munic?pio de Tapiratiba - SP, e filial em Belo Horizonte - MG, recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito.
Informa que, na condi??o de contribuinte do Adicional no Imposto ? Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, de compet?ncia dos Estados (CF, art. 155, II), vem recolhendo referido imposto ao Estado de S?o Paulo, em cujo territ?rio est? localizado o estabelecimento sede da empresa, que centraliza as suas opera??es e que promove o pagamento de seu imposto de renda, devido ? Uni?o.
Autoridades fazend?rias da cidade de Passos - MG v?m questionando o procedimento adotado pela consulente, com base no art. 3? da Lei n? 9.751, de 29/12/88.
Esclarece que o procedimento adotado originou-se de duas circunst?ncias:
a) o art. 4? da Lei n? 9.751/88 prev? a cobran?a do mencionado adicional "na forma, prazo e condi??es estabelecidas para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR, devido ? Uni?o", e a legisla??o federal do IR faculta ao contribuinte o recolhimento atrav?s do estabelecimento sede da empresa;
b) o Estado de S?o Paulo, em resposta a consulta formulada, orientou no sentido em que o adicional devido sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jur?dica que apura lucro tribut?vel (real) deve ser recolhido, integralmente, ao Estado onde tiver sede a empresa, independentemente das opera??es terem sido realizadas, tamb?m, por estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federa??o.
Assim, tratando-se de caso t?pico de exig?ncia, por mais de uma pessoa jur?dica de direito p?blico, de tributo id?ntico sobre um mesmo fato gerador,
CONSULTA:
Quais as raz?es da posi??o sustentada pela Fazenda P?blica Estadual para que o AIR dos estabelecimentos localizados no Estado seja recolhido em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Esta Diretoria j? se manifestou a respeito da mat?ria consultada atrav?s da orienta??o dada na Consulta 409/92, publicada em 17/11/92, a qual reproduzimos:
"Observe-se, de in?cio, que ? Uni?o cabe legislar sobre IR, dando as diretrizes a serem seguidas pelos seus contribuintes; aos Estados, a CF/88 atribui a compet?ncia para legislarem sobre o AIR - art. 155, II.
Assim, a Lei n? 9.751, de 29/12/88, que instituiu o AIR no Estado de Minas Gerais, observando a norma cristalizada no ? 1? c/c ? 1? do art. 127 do CTN, considera aut?nomo e obrigado ao recolhimento do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, cada estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no territ?rio do Estado, hip?tese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder? ser atribu?da ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das opera??es (art. 3? da Lei n? 9.751/88).
Desta forma, para efeito de c?lculo do AIR gerado e devido a Minas Gerais, a consulente dever? efetuar o levantamento das opera??es realizadas pelo estabelecimento mineiro, apurando o lucro atribu?do a este e o respectivo IR, que ser? a base de c?lculo do AIR a ser recolhido em Minas Gerais".
Lembramos, finalmente, que o AIR gerado e devido pelo estabelecimento mineiro da consulente, que tenha sido indevidamente recolhido a outro Estado, dever? ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, em conson?ncia com o disposto nos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o