Consulta de Contribuinte nº 39 DE 27/02/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Informa que comercializa válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, para aplicação em processos oxicombustíveis, e apresenta os laudos técnicos para avaliação.

Afirma que tais produtos se enquadram na seguinte classificação:

NCM 8481 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; e

CEST 10.079.00 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Relata que tal código é tributado no ICMS-ST neste estado, entretanto, soube de um concorrente que tem vendido o mesmo item a um preço 30% inferior, utilizando os códigos NCMs 8481.1000 e 8481.4000 com indicação que eles não possuem tributação de ICMS ST, com a justificativa de que as mercadorias não se enquadram no segmento de materiais de construção ou de autopeças.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos em questão não se enquadram nos segmentos mencionados, o que retiraria a aplicação do regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.

Segue abaixo transcrição do item 79 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

   

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

   

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

   
   

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

   

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

   

10.3 Interno

   

10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

   

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

EXCEÇÕES

MVA

   

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

   

Vê-se que as mercadorias da posição 8481 da NBM (Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes submetem-se à sistemática da substituição tributária por expressa disposição legal e regulamentar, desde que vinculados ao Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres.

Estando corretamente classificadas na NBM/SH 8481, as referidas válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, se forem de uso exclusivo em equipamentos utilizados em processos oxicombustíveis de fusão/soldagem, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, por não se vincularem propriamente ao segmento de materiais de construção e congêneres.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação