Consulta de Contribuinte nº 39 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).
Informa que comercializa válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, para aplicação em processos oxicombustíveis, e apresenta os laudos técnicos para avaliação.
Afirma que tais produtos se enquadram na seguinte classificação:
NCM 8481 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; e
CEST 10.079.00 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Relata que tal código é tributado no ICMS-ST neste estado, entretanto, soube de um concorrente que tem vendido o mesmo item a um preço 30% inferior, utilizando os códigos NCMs 8481.1000 e 8481.4000 com indicação que eles não possuem tributação de ICMS ST, com a justificativa de que as mercadorias não se enquadram no segmento de materiais de construção ou de autopeças.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos em questão não se enquadram nos segmentos mencionados, o que retiraria a aplicação do regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.
Segue abaixo transcrição do item 79 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
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10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) |
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* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês |
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10.3 Interno |
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10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
EXCEÇÕES |
MVA |
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79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 |
40 |
Vê-se que as mercadorias da posição 8481 da NBM (Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes submetem-se à sistemática da substituição tributária por expressa disposição legal e regulamentar, desde que vinculados ao Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres.
Estando corretamente classificadas na NBM/SH 8481, as referidas válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, se forem de uso exclusivo em equipamentos utilizados em processos oxicombustíveis de fusão/soldagem, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, por não se vincularem propriamente ao segmento de materiais de construção e congêneres.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação