Consulta de Contribuinte nº 39 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS - No final do contrato de locação não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE - 4669-9/99).
Informa que realiza locação de equipamentos, os quais são importados e enviados para locação por meio de sua matriz localizada em São Paulo.
Esclarece que como seus produtos são locados para clientes situados em diversos estados do Brasil, o retorno físico destes equipamentos para sua matriz em São Paulo e posterior reenvio a outro cliente localizado em outra unidade da Federação acaba elevando seus custos logísticos.
Afirma que possui filiais nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná.
Ressalta que pretende esclarecer se é possível que seus bens, originalmente remetidos por sua matriz em São Paulo, sejam devolvidos a seu estabelecimento em Minas Gerais e se os bens originalmente remetidos em locação por seu estabelecimento em Minas Gerais sejam devolvidos a outros estabelecimentos seus localizados em outros estados.
Salienta que a locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ICMS, conforme previsto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
Observa que apesar de não sujeita ao ICMS, o contribuinte que realiza operação de locação é obrigado à emissão de nota fiscal tanto na remessa quanto no retorno dos bens locados, consignando no campo de informações complementares tratar-se de operação de remessa de bem em locação, não sujeita ao ICMS.
Alega que sua operação guarda semelhanças com a operação de venda à ordem e, em sendo assim, o locatário emitiria nota fiscal de retorno simbólico do equipamento ao estabelecimento da Consulente em São Paulo e nota fiscal de simples remessa ao estabelecimento destinatário da mercadoria, enquanto a Consulente emitiria nota fiscal de transferência simbólica do bem ao estabelecimento destinatário.
Destaca que embora o inciso III do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 preveja a incidência do ICMS quando ocorrida a transmissão de propriedade do bem, sem que este transite pelo estabelecimento transmitente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, que é inconstitucional a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, portanto, eventual transferência da propriedade do bem locado pela matriz em São Paulo para sua filial em Minas Gerais estaria fora do campo de incidência do ICMS.
Realça que, nos termos da consulta de Contribuinte nº 248/2012, esta Diretoria entende que é permitido o retorno físico do bem locado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente para a sua filial localizada em Minas Gerais ao invés de retornarem diretamente para sua matriz em São Paulo?
2 - Em caso positivo, quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente e por seu cliente?
3 - No caso de bens do ativo de sua filial localizada em Minas Gerais, ao término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente a algum de seus estabelecimentos em outros Estados, localizados em São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, não retornando ao estabelecimento remetente original?
4 - A operação pretendida poderá ser realizada como um retorno simbólico ao estabelecimento remetente original de São Paulo e posterior remessa simbólica à filial de Minas Gerais?
5 - Quais são os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela Consulente e por seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?
6 - Haverá incidência de ICMS na operação?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Como estas perguntas se referem a hipóteses em que o estabelecimento remetente original do equipamento se encontra localizado no estado de São Paulo (estabelecimento matriz da Consulente), o Fisco paulista deverá ser consultado.
Por oportuno, orienta-se que, nas situações em que os clientes da Consulente estejam localizados em outros estados, as unidades da Federação envolvidas sejam consultadas.
3 - Sim. Conforme entendimento desta Diretoria, ao término do contrato de locação não há necessidade de retorno físico do equipamento locado ao estabelecimento filial da Consulente situado em Minas Gerais, sendo permitido o envio do referido equipamento diretamente a outro estabelecimento, situado dentro ou fora do território mineiro. Nesse sentido, vide consultas de Contribuinte nos 248/2012 e 029/2021.
5 - Por ocasião da remessa original do equipamento destinado à locação em outra unidade da Federação, a Consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à remessa, em nome do seu cliente, com a utilização do CFOP 6.949, mencionando tratar-se de operação de locação alcançada pela não incidência do ICMS, conforme previsão contida no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
No final do contrato de locação, a consulente poderá enviar o equipamento anteriormente locado diretamente para o endereço do novo locatário, situado em outra unidade da Federação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
a) a Consulente deverá emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, em nome do destinatário que irá receber o equipamento em locação (novo locatário), tendo como natureza da operação a expressão “locação de bem móvel”, CFOP 6.949, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa do equipamento (antigo locatário);
b) o antigo locatário deverá emitir duas NF-e, modelo 55:
b.1) a primeira em nome do destinatário (novo locatário), para acobertar o trânsito do equipamento, sem destaque do imposto, CFOP 6.949, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
- como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
- o número, a série e a data da NF-e emitida pela Consulente (a);
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente; e
b.2) a segunda em nome da Consulente, sem destaque do imposto, CFOP 6.949, indicando-se, como natureza da operação: “Retorno simbólico”, e o número, a série e a data da primeira NF-e por ele emitida (b.1).
Como os clientes da Consulente (antigo e novo locatários) estão situados em outras unidades da Federação, sugere-se que os Fiscos dos Estados envolvidos na operação também sejam consultados.
6 - Não. Conforme previsto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, o ICMS não incide sobre operações decorrentes de contrato de locação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação