Consulta de Contribuinte nº 39 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao estabelecimento destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento que enviar a mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).
Informa o contribuinte que o questionamento formulado se refere aos procedimentos a serem adotados no caso de operações de transferência interestadual de petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta, em virtude da ocorrência de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário entre estabelecimentos do mesmo titular.
Cita o inciso V do art. 71, o art. 73, da Parte Geral, além do inciso III do art. 1º e inciso V do art. 20 da Parte I do Anexo V, todos do RICMS/2002, e afirma que tais dispositivos legais fundamentariam a resposta ao presente questionamento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A fim de regularizar o estoque em face da ocorrência de furto, roubo, sinistro ou extravio durante o trânsito rodoviário ou ferroviário de mercadorias transferidas entre seus estabelecimentos, a Consulente poderia adotar o procedimento a seguir descrito?
a) Emissão de NF-e de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e da situação fiscal.
b) Estorno de crédito e reajuste de estoque mediante emissão de NF-e com CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de roubo, furto, sinistro ou extravio”.
c) Quaisquer outros procedimentos que o estado julgue adequados para resolução da inconsistência fiscal gerada pelo roubo, furto, sinistro ou extravio.
RESPOSTA:
Sim. Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento da Consulente que deu saída à mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, se devido, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.208 - “Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 150/2016 e 277/2009.
Também deverá ser aplicada a regra de estorno de crédito prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002.
Para efetivar esse estorno, bem como promover a regularização do estoque, o estabelecimento da Consulente que deu saída à mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante desse estorno.
Cuidou ainda o legislador de orientar como se deve proceder ao estorno nesse caso, esclarecendo que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, conforme previsto no art. 72 do RICMS/2002.
Considerando que a nota fiscal emitida nos termos do referido art. 73 possui “destaque” do imposto para efeito do estorno de crédito, ao ser escriturada a operação de saída no registro C190 da EFD, o débito correspondente irá para a conta corrente de apuração do imposto com os demais débitos do período. Entretanto, considerando que este “estorno de crédito” deve ser informado em campo específico da DAPI - (Campo 95 - Motivo 2) conforme Portaria SRE nº 117/2013, o contribuinte deverá lançar dois “ajustes de documento” na EFD:
ajuste de documento no registro “C197” com o código MG50000999 (Estorno de crédito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes) que será totalizado no campo 03 “VL_AJ_DEBITOS” do registro E110, ficando compatível com o lançamento no campo 95 da DAPI.
ajuste de documento no registro “C197” com o código MG20000999 (Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes) que será totalizado no campo 07 “para “anular a duplicidade do débito” que foi destacado na nota fiscal e foi agregado aos demais débitos do período ao ser escriturado no registro C190.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação