Consulta de Contribuinte nº 39 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São José do Rio Preto/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 2330-3/01).

Informa que nas suas operações comerciais vende para contribuintes mineiros produtos que industrializa, classificados nas posições da NCM 7308.40.00, 7214.20.00, 7314.20.00, 7213.10.00 e 7217.10.90, que se encontram listados no Anexo I do Protocolo ICMS nº 32/2009, celebrado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo. Nas saídas desses produtos faz o recolhimento do ICMS/ST previsto no referido protocolo.

Discorre sobre os procedimentos que executa nas operações de venda desses produtos. Emite a NF-e de venda de produção própria, com CFOP 6.401, destaca o ICMS da operação própria e o ICMS da substituição tributária é calculado utilizando a alíquota de 12%, conforme cláusulas terceira e quarta do protocolo acima mencionado.

Transcreve estas cláusulas, destacando na cláusula quarta a expressão “a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino”.

Frisa que as operações internas com os produtos acima citados são tributadas, até 31/12/2015, pela alíquota de 12%.

Reproduz a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento adotado pela Consulente, acima descrito, está correto em relação ao documento fiscal emitido e à tributação aplicada? Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente,cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

 A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.

As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

A Consulente informa tão somente a NCM das mercadorias/produtos que comercializa, sem informar sua descrição, não sendo possível, portanto, afirmar sua sujeição ao regime de substituição tributária.

Dessa forma cabe à Consulente verificar, além da classificação na NBM/SH, se a sua mercadoria/produto está, cumulativamente, descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para aplicar o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Vale ressaltar, no entanto, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil,que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Quanto à alíquota aplicável à operação, é importante fazer as seguintes considerações.

Segundo o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Portanto, na situação apresentada pela Consulente, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável à operação subsequente, qual seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, tendo em vista que esta operação não será promovida por estabelecimento industrial.

Importante ressaltar também que o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece o ajuste da MVA, que tem por finalidade ajustar a carga tributária nas operações sujeitas à substituição tributária, da seguinte forma:

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas naParte 2deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista naParte 2deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é:

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

 b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido naParte 1 do Anexo IV. (grifo nosso)

No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente, havia uma alíquota diferenciada para as saídas internas realizadas por estabelecimento industrial.

Na vigência da subalínea“b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 (até 31/12/2015), aplicava-se a alíquota de 12% às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial.

Nesse caso, tratando-se de mercadoria sujeita à alíquota então prevista na referida subalínea “b.12” para a operação interna, não havia o ajuste de MVA, nas remessas interestaduais promovidas pela Consulente, uma vez que a “ALQ intra” (12%) era igual à alíquota interestadual.

Todavia, a referida subalínea “b.12” foi revogada pelo Decreto nº 46.859/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016.

Desse momento em diante, a “ALQ intra” a ser considerada é de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Nesse caso, a “ALQ intra” é superior à alíquota interestadual, sendo necessário, portanto, o ajuste da MVA, conforme fórmula estabelecida no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas operações realizadas a partir de 1º/01/2016.

Em relação ao documento fiscal correspondente à operação, é imprescindível que ele reflita a operação realizada pela Consulente.

Assim, se cabível a substituição tributária na forma acima esclarecida, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP utilizado pela Consulente está correto (6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). Caso contrário, o CFOP adequado será o 6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

O destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST, também, dependem da sujeição ou não da mercadoria ao regime de substituição tributária, no entanto, devem ser observadas as normas acima quanto à aplicação da alíquota correta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação