Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM INSTALAÇÕES E AFIXAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA APLICADA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, com a alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, nesta Consulta, declara e demonstra, por meio de contrato de prestação de serviços, que realiza confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário, na rede Banco24horas (caixas eletrônicos) e também manutenções nestas infraestruturas para uma empresa de tecnologia bancária nos estados de Minas Gerais e Espirito Santo.

Tendo em vista os serviços prestados, a Consulente questiona o enquadramento dos serviços de confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento, bem como a sua alíquota e o local de incidência.

RESPOSTA:

O serviço de confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário enquadra-se no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”.

De conformidade com o caput do art. 3º da LC 116, o ISSQN para os referidos serviços é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.

Os serviços compreendidos nos subitem 14.06 da citada lista são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 14, Lei 8725.

Este entendimento advém do fato de que a confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário não se trata de uma obra de engenharia propriamente dita ou mesmo uma reforma, sendo assim incabível o subitem 7.02 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Trata-se simplesmente de um serviço típico de instalação/montagem de equipamento o qual é fornecido pela Contratante, envolvendo meramente a confecção de adaptações na edificação para a montagem do equipamento de Caixa24horas. Portanto, o enquadramento correto é o subitem 14.06.

GOET, 08 de Setembro de 2015.

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João Henrique Ricci – BM. 110.778-8
Auditor Fiscal de Tributos Municipais

Aprovo a resposta supra.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET, 08 de Setembro de 2015.


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Sandra Maria Balbino Marçal - BM. 24.906-1
Gerente de Operações Especiais Tributárias

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS


CONSULTA Nº 40/2015
PROCESSO No 01-119.992/15-77, de 25/08/2015.
CONSULENTE: ECX CARD ADMINISTRADORA E PROCESSADORA DE CARTÕES S/A.
ENDEREÇO: Rua São Paulo, 2.566 - Bairro de Lourdes - elo Horizonte - CEP 30.170-132.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0.102.793/001-5.
AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 4.995/85)? () sim (x) não

ISSQN – SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR, CUMULADO COM A CESSÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SOFTWARE - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS BENS MONITORADOS, DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 3º DA LC 116/2003 - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - PREÇO DO SERVIÇO, COMPREENDENDO TODOS OS VALORES RECEBIDOS OU DEVIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. A prestação do serviço de monitoramento de bens, in casu, veículos está descrita e enquadrável no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, sendo o ISSQN dela proveniente devido no local, é dizer, no município dos bens monitorados, cuja base de cálculo, consistente no preço do serviço, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. A vinculada utilização/operação de equipamento rastreador necessário e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software especialmente desenvolvido para essa finalidade não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente, em apertada síntese que:

1) disponibiliza "ao mercado a prestação de serviços de monitoramento veicular, mediante a instalação de equipamentos nos veículos indicados por nossos clientes; instalação esta que ocorre em Belo Horizonte;
2) após a instalação, a frota veicular, monitorada por nossa empresa, é livre para circular em toda as Minas Gerais e território brasileiro;
3) por estarmos sediados nesta municipalidade Belo Horizonte, entendemos que a retenção do tributo de ISS, deva ser efetuada em favor deste Município;
4) entretanto, estamos sendo questionados por um dos nossos clientes, entendendo o mesmo que face à Lei nº 007/2005, do município de Sabará, notadamente o que se encontra posto no artigo 8º, X, 11.02, a fonte beneficiária seria aquela municipalidade (contrato de prestação de serviços ora anexado);
Isto posto, formula o seguinte questionamento:

CONSULTA:

"Em relação ao serviço monitoramento, o ISS é devido a qual município, do prestador do serviço (Belo Horizonte), ou do tomador do serviço (Sabará)?"

RESPOSTA:

Antes de adentrarmos no mérito do questionamento propriamente dito, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. A teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a denominação do serviço e/ou atividade dada pelo sujeito passivo.

Reportando-nos objetivamente à Consulta então formulada, temos que a prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas está descrita no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Em consequência da tipificação e respectivo enquadramento legal, a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV). Com efeito, o que determina a válida e legítima competência ativa para a tributação é o local ou município dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação do serviço de monitoramento, sendo irrelevante o local da instalação do equipamento necessário e indispensável à prestação, bem assim o município ou local do estabelecimento prestador ou do tomador. Assim, tendo em vista que inexiste no Processo qualquer informação no que tange ao local dos veículos monitorados, restringindo tão somente a alegação da Consulente que o tomador está sediado em Sabará, resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município, vez que, em observância à exceção legal supracitada, a incidência do imposto será sempre determinada, condicionada e vinculada à comprovação do local dos veículos monitorados individualmente considerados.

A seu turno, definida a tipificação e enquadramento do serviço na retro citada Lista tributável, sujeitando-se, por consequência à incidência do ISSQN, se nos impõe trazer à baila, embora tal questão, em si mesmo considerada, não tenha sido objeto da Consulta, que a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Neste sentido, com vistas à documentação carreada ao Processo, especificamente o Contrato firmado com o indigitado cliente sediado em Sabará - compreendendo, por óbvio, os seus Anexos I, II e III - e a cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 2015/168192, emitida em 11/08/2015, cumpre-nos registrar, a título de orientação, que a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular eeficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam.

Isto posto, cotejando os custos relacionados expressamente no Anexo III - Condições Financeiras - do Contrato com o valor registrado na indigitada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, imperioso concluir que, no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo), no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente. Neste sentido, embora seja a prestação do serviço de monitoramento necessária e regularmente levada a efeito por meio da utilização do equipamento e do software especialmente desenvolvido para essa finalidade de propriedade intelectual da Consulente, inquestionavelmente não foram consideradas, assim como deveriam ser consideradas, como receitas legal e legitimamente tributáveis pelo ISSQN, vez que seus respectivos valores não foram computados na base de cálculo do imposto, pelo que se comprova do documento fiscal emitido.
GELEC, 09 de setembro de 2015.


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Mauro Delfino – BM: 32.192-7
Auditor Fiscal de Tributos Municipais

Aprovo a resposta supra.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.


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Sandra Maria Balbino Marçal- BM 24.906-1
Gerente de Operações Especiais Tributárias

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS

CONSULTA Nº 041/2015
PROCESSO No 01-097.578/15-93, de 17/07/2015.
CONSULENTE: CRISTIANO T. AZZI - ME.
ENDEREÇO: Rua Antônio Dias, 29 APTO 201 – CEP: 30350-150.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0273815/001-7.
AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 4.995/85)? () sim (x) não

ISSQN – PROJETOS ARTISTICO-CULTURAIS INCENTIVADOS – RECEBIMENTO DE PRÊMIO A TÍTULO DE INCENTIVO PELA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS, SUJEITOS AO ISSQN – NÃO INCIDÊNCIA.
Inexiste prestação de serviços sujeito à incidência do ISSQN, quando se tratar de recebimento de prêmio a título de projeto artístico-cultural, de titularidade e executada pelo próprio empreendedor, nos termos de lei específica federal, estadual e municipal. Neste sentido, não ocorrendo o fato gerador tributável, não há que se falar em incidência do ISSQN.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

A Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, denominado FILME EM MINAS – Programa de Estímulo ao Audiovisual Edital 2014 7ª edição, por meio de um concurso público, foi uma das ganhadoras de um prêmio em espécie e esse prêmio será utilizado para a execução de um filme com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG.

Nesse contexto, a Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, solicita que seja esclarecido se, na ocasião do recebimento do prêmio descrito acima, ocorrerá a incidência do ISSQN.

RESPOSTA:

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Tratando-se de recebimento de prêmio a título de incentivo cultural, em decorrência de projeto artístico-cultural incentivado nos termos de lei específica de titularidade do próprio empreendedor e, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Sendo assim, o valor recebido a este título não se sujeita ao ISSQN por não se referir a uma contraprestação originária de execução de serviços tributáveis, os quais se encontram relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003.

Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003 serão tributáveis pelo ISSQN.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.