Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 19/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2014

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO –No caso de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário dá-se início a uma nova prestação de serviço de transporte. Se o destinatário estiver estabelecido em Minas Gerais deverão ser observadas as disposições do art. 10 do Anexo IX e dos arts. 80 a 83 do Anexo V, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE-F 4930-2/02).

Apresenta, inicialmente, a seguinte situação concreta e sua dúvida:

“O transportador gerou um Conhecimento de Transporte para acobertar a prestação da origem (remetente) até o destino (destinatário) da prestação, apresentado-o, inicialmente, ao tomador do serviço deste transporte. Mas, por circunstâncias diversas, existiu a ocorrência de “recusa”, ou seja, o destinatário não aceitou a operação devido a existência de “desacordos”, sendo os mesmos manifestados pelo destinatário no verso de ambos os documentos fiscais (NF-e e CT-e), representados pelos respectivos documentos auxiliares (DANFE e DACTE). Frente à ocorrência de recusa motivada pelo destinatário, o transportador se vê obrigado à execução do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário até o remetente. A indagação reside sobre qual o tipo de CT-e deve ser emitido pelo transportador, para reajustamento da remuneração indicada no conhecimento emitido originalmente. Deverá ser tipo = Normal ou tipo = Complemento?”

Discorre sobre os arts. 748 a 750 do Código Civil, que tratam do transporte das coisas.

Entende que são distintas as situações de devolução de mercadorias e de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. No primeiro caso, ocorre a efetivação da operação, a mercadoria é entregue ao destinatário que, em momento posterior ao recebimento, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova operação e consequente prestação. No retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, seja porque o destinatário se recusa a recebê-la ou pela impossibilidade de entrega, sendo indicado o motivo no verso da nota fiscal e conhecimento de transporte ou DANFE e DACTE emitidos por ocasião da saída pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.

Cita os arts. 1º e 2º do RICMS/2002 e, com fundamento neles, entende que se o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria e da prestação de serviço de transporte, no local onde ocorreu o seu início, logo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria enviada pelo remetente, efetivando a primeira movimentação e, quando da devolução, dá origem a uma nova operação, em que o remetente da primeira operação torna-se destinatário. Portanto, esta operação dará origem a uma nova prestação, acobertada por outro documento fiscal.

Com a mesma fundamentação legal anterior, entende que no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, não haverá nova saída para esta mercadoria e, portanto, não haverá novo início de prestação. Ampara tal entendimento no art. 10 do Anexo IX do RICMS/02 e, também, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89.

Sendo assim, conclui a Consulente que é necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte, tipo complemento, no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, para registro do reajustamento de preço devido a tal ocorrência. Quanto ao remetente, descreve o procedimento que deverá adotar conforme disposto no art. 78 do RICMS.

Diante do acima exposto, a Consulente formula a presente Consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que é necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte, tipo complemento, no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, para registro do reajustamento de preço, relativo ao trajeto entre o destinatário e o remetente da mercadoria?

RESPOSTA:

Não. Na situação exposta pela Consulente, em que ocorre o retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, dá-se início a uma nova prestação de serviço de transporte, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida.

Se o destinatário estiver estabelecido em Minas Gerais deverão ser observadas as disposições do art. 10 do Anexo IX e dos arts. 80 a 83 do Anexo V, todos do RICMS/02, ou seja:

Caso não possua, no local (estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida), bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pela Consulente e, se possível, também, pelo destinatário.  Quando da entrada do veículo em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem não entregue ao destinatário, relativo ao trajeto entre o destinatário e o remetente.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 098/2006, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação