Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTADOS NESTE MUNICÍPIO, PRESTADOS A TOMADOR SITUADO EM OUTRA LOCALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Nas situações excepcionais em que o tomador de serviços localizado fora de Belo Horizonte, por força de convênio, retenha o ISSQN devido a esta Prefeitura, o prestador deve utilizar, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a opção “Intermediário”, anotando aí o número do CNPJ (de mesma raiz) de qualquer unidade do tomador, situada nesta Capital, com a qual ele se vincule organizacionalmente, procedimento este que permitirá ao emissor o destaque do ISSQN retido na fonte a ser recolhido pelo tomador.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora dos serviços de engenharia, enquadrados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, para a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, empresa pública federal, sediada em Brasília/DF.
Tais serviços, de conformidade com o “caput”, art. 3º da LC 116, geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte.
A CODEVASF, argumentando tratar-se de empresa pública e ter convênio com o Município de Belo Horizonte e o Banco do Brasil, está incumbida de fazer a retenção do imposto, o que efetivamente acontece, conforme documentação anexada.
Ocorre que a Consulente, dada a impossibilidade de indicar na nota fiscal de serviços eletrônica por ela emitida a retenção do imposto na fonte, uma vez que a CODEVASF não possui inscrição neste Município, efetuou diretamente o recolhimento do imposto à esta Prefeitura, provocando, assim, o pagamento em duplicidade do tributo no período de junho a dezembro/2013, conforme demonstrativo elaborado na exposição apresentada. O recolhimento em duplicidade montou em R$17.703.53.
Ante os fatos narrados,
CONSULTA:
1) O convênio citado pela tomadora é legítimo?
2) Se é legítima a retenção feita, como proceder na extração da nota fiscal, visto que o sistema de emissão pelo site desta Prefeitura não lhe permite indicar a retenção na fonte em face de a CODEVASF não ter inscrição no cadastro fiscal do Município?
3) Como fazer para solicitar a restituição dos valores do ISSQN pagos em duplicidade?
4) Há um valor de ISSQN vencido e não recolhido. Como proceder para compensar este com os valores recolhidos em duplicidade?
RESPOSTA:
1) Sim.
Trata-se de convênio firmado pelo Município com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a qual centraliza o recolhimento de tributos devidos aos municípios pelos órgãos do Governo Federal, inclusive aqueles retidos na fonte em função de serviços a eles prestados.
2) Para que o sistema libere a emissão do documento fiscal com o destaque do ISSQN a ser retido por tomador aqui não localizado – em face do convênio firmado com a STN -, é necessário que, quando da expedição da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) contendo os dados do tomador localizado fora do Município de Belo Horizonte, seja utilizada a opção “Intermediário”, em cujo campo deve ser anotado o CNPJ ou a inscrição municipal (no Município de Belo Horizonte) de alguma unidade do tomador ou de outra à qual ele se vincula, instalada nesta Capital.
No caso específico desta consulta, segundo dados extraídos do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, há uma unidade da CODEVASF localizada nesta Capital, com CNPJ nº 00.399.857/0007-11 e inscrição municipal nº 0.701.041/001-2, que serão indicados no campo “Intermediário” da NFS-e, possibilitando, assim, excepcionalmente, a expedição deste documento com o destaque do ISSQN Retido na Fonte pelo tomador não estabelecido em Belo Horizonte, eximindo o prestador de efetuar diretamente o recolhimento do ISSQN devido na operação.
Caso necessite de informações e soluções de questões relacionadas à NFS-e, a Consulente pode dirigir-se ao seguinte “e-mail”: NFS-e@pbh.gov.br.
3) A Consultante pode optar por um dos dois seguintes procedimentos:
a) descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte (art. 27, Lei 8725/2003);
b) requerer a restituição dos valores recolhidos a maior ou indevidamente (arts. 35 a 40, Lei 1310/66).
Orientações relativas ao procedimento de restituição estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte: www.pbh.gov.br, clicando-se em SERVIÇOS, na barra horizontal, e, após, sequencialmente, em: BHISSDigital / Atendimento / Serviços e Informações / Restituição.
4) Na situação a que alude esta pergunta (ISSQN próprio vencido), inexiste possibilidade de se valer do procedimento de compensação previsto no art. 27, Lei 8725, visto que esta modalidade somente é aplicável nas circunstâncias em que houver ISSQN próprio a vencer.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.