Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 04/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2013
ICMS - DOCUMENTO FISCAL
ICMS - DOCUMENTO FISCAL -AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - PROCEDIMENTOS - REGULARIZAÇÃO - O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.
Aduz ter como objeto social o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Informa que, no exercício de suas atividades e em atendimento à legislação ambiental federal (CONAMA), adquire baterias automotivas usadas (sucatas) de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, as quais são, em sua maioria, catadores ou pequenos recicladores, que, por motivos diversos, não emitem nota fiscal.
Explica que essas mercadorias são armazenadas em local próprio e acondicionadas em paletes para posterior remessa ao fabricante, sendo destinadas a fornos especiais que separam chumbo, plástico e neutralizam o ácido.
Frisa que a entrada dessas mercadorias no estabelecimento é desacobertada de documento fiscal.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que as aquisições de baterias usadas têm ocorrido sem recebimento de documento fiscal, qual é o procedimento a ser adotado para regularizar tal situação?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa observar que é obrigação da Consulente, em suas aquisições, exigir do remetente da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação realizada, conforme determinado pelo inciso X do art. 96 do RICMS/02.
Caso a mercadoria seja remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal na entrada, real ou simbólica, do produto em seu estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, observada ainda a exigência contida no inciso I do § 5º do mesmo artigo.
Importante ressaltar que tal documento será suficiente para o acobertamento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, como ainda para sua escrituração no livro Registro de Entradas, conforme preceitua o art. 24 da Parte 1 citada.
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, inclusive na hipótese de aquisição, desacobertada de nota fiscal, das referidas mercadorias de pessoa obrigada à emissão de tal documento, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação