Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – MICROEMPESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – INADMISSIBILIDADE O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, não concede o regime de cálculo do ISASQN por estimativa às microempresas que tenham aderido à modalidade de tributação do Simples Nacional instituída pela Lei Complementar 123/2006.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atualmente a empresa é optante pelo Simples Nacional. Até 31/12/2011 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo regime de estimativa.

Em contato pessoal junto à Gerência de Tributos Mobiliários, foi informada por um dos Auditores que a empresa não poderia continuar a recolher o imposto com base no regime de estimativa devido ao fato de haver optado pelo Simples Nacional.

A fim de certificar-se quanto à informação verbal obtida, requer nossa manifestação a propósito.


RESPOSTA:

Embora a legislação do Simples Nacional admita a adoção, pelos municípios, do regime de estimativa relativamente ao recolhimento mensal do ISSQN devido por microempresa que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta de até R$120.000,00, o certo é que o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, no legítimo exercício de suas atribuições, adota o critério de não aprovar o referido regime de cálculo do ISSQN, que é excepcional, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas, ao aderirem ao sistema de tributação instituído pela Lei Complementar 123/2006, passam a desfrutar de tratamento tributário diferenciado e favorecido, inclusive no tocante ao ISSQN.

Observe-se que a possibilidade de adoção do regime de recolhi-mento do ISSQN por estimativa prevista na legislação do Simples Nacional, depende da legislação e critério de cada município, e restringe-se apenas às microempresas que tenham auferido receita bruta até o limite de R$120.000,00, no ano calendário anterior, não alcançando as empresas de pequeno porte – EPP optantes.

Por último, é oportuno registrar que, nos termos do art. 26, I da LC 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a emitir documentos fiscais de venda ou de prestação de serviços, circunstância esta que elimina a faculdade prevista no Regulamento do ISSQN deste Município de o detentor do regime de estimativa emitir ou não nota fiscal de serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.