Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EM DOMICÍLIO E DE REMOÇÕES EM AMBULÂNCIAS – ALÍQUTOA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMPRESA OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – UTILIZAÇÃO FACULTATIVA DE NOTA FISCAL SÉRIE “D” - IMPOSSIBILIDADE Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável.
EXPOSIÇÃO:
A empresa obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro modelo de documento fiscal.
Tem como objeto social o aluguel de material hospitalar e cilindros de oxigênio medicinal e a prestação de serviços de enfermagem a domicílio e de remoções em ambulâncias.
CONSULTA:
1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades acima?
2) Qual é o local de incidência do imposto?
3) Considerando suas atividades, está autorizada à emissão de nota fiscal de serviços série “D”?
4) Está ciente de que a nota fiscal série “D” é permitida somente para acobertar serviços prestados à pessoa física.
Como prestadora de serviços obriga à emissão de nota fiscal de serviços obriga à emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e desde 11/2009, pode expedir este tipo de documento fiscal quando o tomador for pessoa jurídica e utilizar a nota fiscal série “D” para clientes pessoas físicas?
A nota fiscal série “D” acontece nos domicílios das pessoas físicas, situação esta provocada da existência concomitante de dois tipos de notas fiscais – série “D” e NFS-e – a serem emitidas pela prestadora. Isso o é possível?
RESPOSTA:
1) - Serviços de enfermagem a domicílio – subitem 4.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 -: alíquota de 3%;
- Serviços de remoções em ambulâncias - subitem 4.21 da mesma lista -: alíquota de 3%;
- Aluguel de material hospitalar e de cilindros de oxigênio medicinal – não incidência do ISSQN.
Alíquota de 3% estabelecida no inc. II, art. 14,Lei 8725.
2) O ISSQN decorrente da prestação dos serviços compreendidos nos subitens 4.06 e 4.21 da lista tributável é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.
3) Em princípio, não.
As atividades exercidas pela Consulente não estão relacionadas entre as constantes do art. 14 do Dec. 6492/90, para as quais pé permitida, facultativamente, a emissão denota fiscal de serviços série “D”.
Todavia, nos termos do Parágrafo único deste artigo, por solicitação do Contribuinte, e a critério do Fisco, pode ser autorizada a utilização do referido modelo do documento fiscal “quando se tratar de prestação de serviços cuja natureza e especificidade o aconselhar”.
4) Considerando que a emissão da nota fiscal série “D” é facultativa para determinadas atividades, nenhuma delas, como se viu, exercida pela Consultante, e sabendo-se que a empresa está obrigada à emissão de NFS-e desde 11/2009, não lhe ser4á deferida a expedição da nota fiscal série “D”,por força do disposto no § 5º, art. 3º, Portaria SMF 008/2009, o qual determina aos obrigados a emissão exclusiva da NFS-e para todos os serviços prestados por eles.
Restam, pois, prejudicadas as respostas às demias indagações feitas neste bloco de perguntas.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.