Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2010
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INDÚSTRIA FRIGORÍFICA
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INDÚSTRIA FRIGORÍFICA –A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos produtos da indústria frigorífica e derivados de carne relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação interna promovida pelo próprio fabricante, não se estendendo aos estabelecimentos distribuidores, ainda que de mesma titularidade, salvo se equiparado ao estabelecimento fabricante mineiro, nos termos do disposto no art. 222, inciso XIII, do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades o abate de suínos e comercialização de seus subprodutos, tanto no estado in natura quanto industrializado.
Diz que alguns dos produtos que fabrica têm redução de base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no subitem 19.6, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Entende que a expressão “operação promovida pelo próprio fabricante” pode abranger os centros de distribuição atrelados à empresa que fabricou o produto.
Aponta que o estabelecimento distribuidor é uma extensão do fabricante, com características mais apropriadas para oferecer a correta destinação dos produtos ao consumidor.
Aduz que o estabelecimento fabricante não dispõe de estrutura para armazenar estoque e atender aos consumidores, e que o centro de distribuição possui meios para promover a saída desses produtos, como concentrador de toda a produção das fábricas de uma determinada região.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A redução de base de cálculo prevista no subitem 19, Parte 1, c/c o item 43, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, pode ser aplicada nas saídas promovidas pelos centros de distribuição da empresa Consulente, considerando que os produtos foram fabricados em suas unidades produtoras?
RESPOSTA:
Não. A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a produtos da indústria frigorífica e derivados de carne relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante, nos termos do subitem 19.6 do mesmo Anexo IV.
Tal benefício não se estende aos centros de distribuição, ainda que de mesma titularidade. Isso porque a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, sujeitando-se à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional – CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente.
Assim, a norma que trata da redução da base de cálculo não pode abarcar outras situações não previstas em sua descrição.
Entretanto, a Consulente poderá, conforme o disposto no inciso XIII do art. 222 do RICMS/2002, requerer regime especial para equiparar o centro de distribuição exclusivo ao seu estabelecimento fabricante mineiro, para os efeitos de aplicação da redução da base de cálculo, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação