Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 39 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010
(MG de 26/02/2010)
ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – IND?STRIA FRIGOR?FICA –A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos produtos da ind?stria frigor?fica e derivados de carne relacionados nos Cap?tulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classifica??o adotado at? 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica ? opera??o interna promovida pelo pr?prio fabricante, n?o se estendendo aos estabelecimentos distribuidores, ainda que de mesma titularidade, salvo se equiparado ao estabelecimento fabricante mineiro, nos termos do disposto no art. 222, inciso XIII, do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividades o abate de su?nos e comercializa??o de seus subprodutos, tanto no estado in natura quanto industrializado.
Diz que alguns dos produtos que fabrica t?m redu??o de base de c?lculo do ICMS, conforme o disposto no subitem 19.6, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Entende que a express?o “opera??o promovida pelo pr?prio fabricante” pode abranger os centros de distribui??o atrelados ? empresa que fabricou o produto.
Aponta que o estabelecimento distribuidor ? uma extens?o do fabricante, com caracter?sticas mais apropriadas para oferecer a correta destina??o dos produtos ao consumidor.
Aduz que o estabelecimento fabricante n?o disp?e de estrutura para armazenar estoque e atender aos consumidores, e que o centro de distribui??o possui meios para promover a sa?da desses produtos, como concentrador de toda a produ??o das f?bricas de uma determinada regi?o.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A redu??o de base de c?lculo prevista no subitem 19, Parte 1, c/c o item 43, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, pode ser aplicada nas sa?das promovidas pelos centros de distribui??o da empresa Consulente, considerando que os produtos foram fabricados em suas unidades produtoras?
RESPOSTA:
N?o. A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a produtos da ind?stria frigor?fica e derivados de carne relacionados nos Cap?tulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classifica??o adotado at? 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica ? opera??o promovida pelo pr?prio fabricante, nos termos do subitem 19.6 do mesmo Anexo IV.
Tal benef?cio n?o se estende aos centros de distribui??o, ainda que de mesma titularidade. Isso porque a redu??o da base de c?lculo configura-se como isen??o parcial, sujeitando-se ? regra da literalidade prevista no C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legisla??o tribut?ria que disponha sobre outorga de isen??o seja interpretada literalmente.
Assim, a norma que trata da redu??o da base de c?lculo n?o pode abarcar outras situa??es n?o previstas em sua descri??o.
Entretanto, a Consulente poder?, conforme o disposto no inciso XIII do art. 222 do RICMS/2002, requerer regime especial para equiparar o centro de distribui??o exclusivo ao seu estabelecimento fabricante mineiro, para os efeitos de aplica??o da redu??o da base de c?lculo, na sa?da interna subsequente da mercadoria de sua fabrica??o ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o