Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –REMESSA EM GARANTIA

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –REMESSA EM GARANTIA – A reposição, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua comercialização, não sendo devida a antecipação de imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, além de prestação de serviços na área de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.

Comprova suas saídas mediante a emissão de notas e cupons fiscais e apura o imposto pelo Simples Nacional.

Informa que no exercício de suas atividades presta serviços especializados de assistência técnica em aparelhos com garantia de fábrica, efetuando, na maioria das vezes, substituição de peças, e, apenas quando o custo inviabiliza o conserto, a substituição do aparelho.

Reproduz o § 14 do art. 42 e o inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/02.

Relata que passou a recolher o valor devido a título de antecipação do imposto sobre partes e peças recebidas para comercialização, inclusive sobre as recebidas para trocas nas prestações de serviços em aparelhos amparados por garantia do fabricante.

Após o recolhimento referente ao mês de janeiro de 2008, entendeu ser tal recolhimento indevido. Então, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano, não mais procedeu ao recolhimento, tendo solicitado restituição dos valores.

Em 20/05/2008, recebeu comunicação da SEF/MG informando que seu pedido havia sido parcialmente deferido, sob o argumento de que, apesar de o pedido ter se baseado na afirmativa de que não caberia recolhimento de recomposição de alíquota por se tratar de entrada de peças para substituição em garantia, não se trata de exceção prevista em lei. O pedido poderia, no entanto, ser baseado no fato de que várias mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas, de acordo com o anexo XII do RICMS/02, possuem alíquota interna de 12%, não cabendo, pois, recomposição de alíquota. Entretanto, todas as notas fiscais possuem mercadorias sujeitas à alíquota interna de 18% e, portanto, a recomposição e o recolhimento de valor de diferencial são devidos.

Discorda do parecer da autoridade fiscal, ressaltando que, para haver exigência de diferencial de alíquota, é necessário que a mercadoria recebida seja destinada a uma ou mais operações subsequentes de circulação econômica. Ressalta também que a simples troca de uma peça defeituosa por outra em condições de uso não consiste em nova venda, mas tão-somente em substituição de mercadoria defeituosa por outra em condições de uso, por força de normas reguladoras das relações de consumo.

Entende que, para o Fisco, a desoneração tributária somente ocorreria se na norma que instituiu a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota, nas entradas destinadas à comercialização, existisse exceção. E tal exceção seria redundante na medida em que a norma traz a expressão “destinada à comercialização”.

Reproduz o art. 108 do CTN e menciona ser a analogia o processo de se buscarem pontos de semelhança entre fatos diferentes para que uma regra jurídica aplicável a um deles possa ser aplicada a outro fato.

Aduz constituírem os princípios gerais de Direito Tributário em diretrizes não explícitas diretamente, mas que podem ser extraídas mediante exame do contexto em que estão inseridos.

Apresenta conceitos dos termos “vender” e “comercialização”, alegando que, no caso em comento, a peça ou parte do equipamento é enviada pela empresa fabricante da mercadoria para ser substituída pela defeituosa sem ônus nenhum para o proprietário desta. Na entrada interestadual de peças ou partes do aparelho destinado à substituição das originais, estará explicitado no documento fiscal que se trata de troca em virtude de garantia, constando a identificação do aparelho e o número da nota fiscal de sua venda.

Cita ementa da Consulta de Contribuinte nº 046/08, que utiliza para, analogicamente, argumentar que, se no caso da substituição tributária o fato gerador somente se concretiza se houver uma ou mais operações subsequentes de circulação econômica, também no caso do recolhimento do diferencial de alíquota, para situação idêntica (não ocorrência de uma ou mais operações subsequentes de circulação econômica), não haveria fato gerador de obrigação tributária.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de que o recolhimento do diferencial de alíquota tem como pressuposto que a mercadoria recebida de outras unidades da Federação seja destinada a uma operação subsequente de circulação econômica?

2 – Está correto o entendimento de que o simples recebimento de peças e partes de aparelho enviadas pelo fabricante e destinadas exclusivamente às operações de substituição em garantia em aparelhos recebidos para assistência técnica não está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, visto que não as adquire para comercialização, inexistindo portanto uma operação subsequente, fato impositivo da obrigação tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nos termos do disposto no § 14, art. 42 do RICMS/02, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, é devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No entanto, a reposição, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua comercialização, em razão de não haver relação comercial e, nem mesmo, finalidade de lucro entre a oficina e o consumidor final. Nesse caso, não se torna devida a antecipação de imposto, fazendo-se necessária a demonstração, no documento fiscal emitido pelo fabricante, de que se trata de troca em virtude de garantia, conforme entendimento da própria Consulente.

Caso sejam adquiridas pela oficina partes e peças, em operação interestadual, para utilização nos serviços de conserto e reparo cobrados de seus clientes, aplicar-se-á a regra prevista no § 14, art. 42 do mesmo RICMS/02. Saliente-se, nesse caso, que a base de cálculo do imposto será aquela sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, ou, na hipótese de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação, conforme determinação dos incisos XXII e XXIII, art. 43 do RICMS/02. Acrescente-se que nas operações realizadas por oficinas de conserto deve-se observar o disposto no Capítulo VIII, Anexo IX do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação