Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 39 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2009

(MG de 07/03/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO –REMESSA EM GARANTIA – A reposi??o, por oficina autorizada, de pe?a remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto n?o configura a sua comercializa??o, n?o sendo devida a antecipa??o de imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de com?rcio varejista de equipamentos e suprimentos de inform?tica, al?m de presta??o de servi?os na ?rea de repara??o e manuten??o de computadores e de equipamentos perif?ricos.

Comprova suas sa?das mediante a emiss?o de notas e cupons fiscais e apura o imposto pelo Simples Nacional.

Informa que no exerc?cio de suas atividades presta servi?os especializados de assist?ncia t?cnica em aparelhos com garantia de f?brica, efetuando, na maioria das vezes, substitui??o de pe?as, e, apenas quando o custo inviabiliza o conserto, a substitui??o do aparelho.

Reproduz o ? 14 do art. 42 e o inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/02.

Relata que passou a recolher o valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto sobre partes e pe?as recebidas para comercializa??o, inclusive sobre as recebidas para trocas nas presta??es de servi?os em aparelhos amparados por garantia do fabricante.

Ap?s o recolhimento referente ao m?s de janeiro de 2008, entendeu ser tal recolhimento indevido. Ent?o, a partir do m?s de fevereiro do mesmo ano, n?o mais procedeu ao recolhimento, tendo solicitado restitui??o dos valores.

Em 20/05/2008, recebeu comunica??o da SEF/MG informando que seu pedido havia sido parcialmente deferido, sob o argumento de que, apesar de o pedido ter se baseado na afirmativa de que n?o caberia recolhimento de recomposi??o de al?quota por se tratar de entrada de pe?as para substitui??o em garantia, n?o se trata de exce??o prevista em lei. O pedido poderia, no entanto, ser baseado no fato de que v?rias mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas, de acordo com o anexo XII do RICMS/02, possuem al?quota interna de 12%, n?o cabendo, pois, recomposi??o de al?quota. Entretanto, todas as notas fiscais possuem mercadorias sujeitas ? al?quota interna de 18% e, portanto, a recomposi??o e o recolhimento de valor de diferencial s?o devidos.

Discorda do parecer da autoridade fiscal, ressaltando que, para haver exig?ncia de diferencial de al?quota, ? necess?rio que a mercadoria recebida seja destinada a uma ou mais opera??es subsequentes de circula??o econ?mica. Ressalta tamb?m que a simples troca de uma pe?a defeituosa por outra em condi??es de uso n?o consiste em nova venda, mas t?o-somente em substitui??o de mercadoria defeituosa por outra em condi??es de uso, por for?a de normas reguladoras das rela??es de consumo.

Entende que, para o Fisco, a desonera??o tribut?ria somente ocorreria se na norma que instituiu a obriga??o do recolhimento do diferencial de al?quota, nas entradas destinadas ? comercializa??o, existisse exce??o. E tal exce??o seria redundante na medida em que a norma traz a express?o “destinada ? comercializa??o”.

Reproduz o art. 108 do CTN e menciona ser a analogia o processo de se buscarem pontos de semelhan?a entre fatos diferentes para que uma regra jur?dica aplic?vel a um deles possa ser aplicada a outro fato.

Aduz constitu?rem os princ?pios gerais de Direito Tribut?rio em diretrizes n?o expl?citas diretamente, mas que podem ser extra?das mediante exame do contexto em que est?o inseridos.

Apresenta conceitos dos termos “vender” e “comercializa??o”, alegando que, no caso em comento, a pe?a ou parte do equipamento ? enviada pela empresa fabricante da mercadoria para ser substitu?da pela defeituosa sem ?nus nenhum para o propriet?rio desta. Na entrada interestadual de pe?as ou partes do aparelho destinado ? substitui??o das originais, estar? explicitado no documento fiscal que se trata de troca em virtude de garantia, constando a identifica??o do aparelho e o n?mero da nota fiscal de sua venda.

Cita ementa da Consulta de Contribuinte n? 046/08, que utiliza para, analogicamente, argumentar que, se no caso da substitui??o tribut?ria o fato gerador somente se concretiza se houver uma ou mais opera??es subsequentes de circula??o econ?mica, tamb?m no caso do recolhimento do diferencial de al?quota, para situa??o id?ntica (n?o ocorr?ncia de uma ou mais opera??es subsequentes de circula??o econ?mica), n?o haveria fato gerador de obriga??o tribut?ria.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – ? correto o entendimento de que o recolhimento do diferencial de al?quota tem como pressuposto que a mercadoria recebida de outras unidades da Federa??o seja destinada a uma opera??o subsequente de circula??o econ?mica?

2 – Est? correto o entendimento de que o simples recebimento de pe?as e partes de aparelho enviadas pelo fabricante e destinadas exclusivamente ?s opera??es de substitui??o em garantia em aparelhos recebidos para assist?ncia t?cnica n?o est? sujeito ao recolhimento do diferencial de al?quota, visto que n?o as adquire para comercializa??o, inexistindo portanto uma opera??o subsequente, fato impositivo da obriga??o tribut?ria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nos termos do disposto no ? 14, art. 42 do RICMS/02, na entrada de mercadoria destinada a industrializa??o ou comercializa??o ou na utiliza??o de servi?o, em opera??o ou presta??o oriunda de outra unidade da Federa??o, ? devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a t?tulo de antecipa??o do imposto, o valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.

No entanto, a reposi??o, por oficina autorizada, de pe?a remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto n?o configura a sua comercializa??o, em raz?o de n?o haver rela??o comercial e, nem mesmo, finalidade de lucro entre a oficina e o consumidor final. Nesse caso, n?o se torna devida a antecipa??o de imposto, fazendo-se necess?ria a demonstra??o, no documento fiscal emitido pelo fabricante, de que se trata de troca em virtude de garantia, conforme entendimento da pr?pria Consulente.

Caso sejam adquiridas pela oficina partes e pe?as, em opera??o interestadual, para utiliza??o nos servi?os de conserto e reparo cobrados de seus clientes, aplicar-se-? a regra prevista no ? 14, art. 42 do mesmo RICMS/02. Saliente-se, nesse caso, que a base de c?lculo do imposto ser? aquela sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, ou, na hip?tese de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da opera??o, conforme determina??o dos incisos XXII e XXIII, art. 43 do RICMS/02. Acrescente-se que nas opera??es realizadas por oficinas de conserto deve-se observar o disposto no Cap?tulo VIII, Anexo IX do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o