Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 17/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008
ICMS – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Na hipótese de determinada mercadoria estar contemplada com alíquota de 12% (doze por cento) e seu código NBM/SH atender, também, à descrição constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, esta alíquota deverá ser utilizada para fins de cálculo do ICMS devido na operação própria e a título de substituição tributária nas saídas do produto em operação interna.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como atividade a indústria de componentes eletrônicos e informática e está cadastrada no regime de recolhimento débito/crédito, possuindo, ainda, Regime Especial para o recolhimento do ICMS/ST.
Salienta que vende o produto “Fonte de Alimentação”, cuja utilização é específica para computadores, com a retenção do ICMS/ST, nos termos do subitem 18.103 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Acresce que, tecnicamente, o referido produto é o mesmo que “Conversor Elétrico”, razão pela qual entende estar o mesmo incluso na descrição do citado subitem 18.103.
Alega que um de seus clientes questionou o fato de o produto “Fonte de Alimentação” estar sendo vendido pela Consulente com a retenção do ICMS/ST, pois ele consta da relação de produtos com redução de alíquota, especificamente, item 107, Parte 3, Anexo XII do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – É relevante a descrição do item demonstrado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/MG, para efeito de recolhimento do ICMS/ST, tratando-se de produto idêntico, porém com descrição diferente?
2 – A máquinas, aparelhos e equipamentos para processamento eletrônico de dados, relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, também estão sujeitos ao regime de substituição tributária, mesmo estando relacionadas de forma genérica, como no caso das “Fontes de Alimentação”, que na Parte 2 do Anexo XV constam como “Conversores Elétricos”?
RESPOSTA:
1 – Sim. A descrição dos itens relacionados na lista da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é relevante para se determinar a aplicação da substituição tributária.
Esta Diretoria já se manifestou a respeito da matéria questionada no seguinte sentido:
“A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, pois, conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.”
Importa ressaltar, no entanto, que não é essencial que a descrição do produto "coincida exatamente" com a descrição contida nos subitens da lista, mas que o produto esteja enquadrado na descrição e alcançado pela posição ou subposição da NBM/SH referente ao subitem considerado.
Esclareça-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente recorrer àquele órgão, se necessário.
2 – De acordo com o item 107 da Parte 3, Anexo XII do RICMS/02, o produto “Fonte de Alimentação Chaveada”, subposição 8504.40.90, está beneficiado com a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, nos termos da subalínea “b.6”, inciso I, caput do art. 42 desse Regulamento.
Por outro lado, o subitem 18.103 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02 inclui na substituição tributária a posição 8504 da NBM/SH, observadas as exceções nele previstas. Portanto, o produto constante da subposição 8504.40.90 encontra-se abrangido, também, pela substituição tributária.
Não há nessa situação qualquer conflito, podendo o mesmo produto se beneficiar da alíquota de 12% e também submeter-se ao regime de substituição tributária, uma vez que esse último se refere a um “instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro”, não se caracterizando como um benefício fiscal.
Assim, nas operações internas com o produto em questão, desde que corretamente enquadrado na subposição NBM/SH, prevista nos dispositivos supramencionados, a Consulente deverá aplicar as regras relativas à alíquota de 12% e à substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação