Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PELO LOCADOR – VEDAÇÃO Não se caracterizando a locação de bens móveis como operação de prestação de serviços, portanto intributável a título de ISSQN, a legislação deste Município não autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o exercício dessa atividade.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a locação de bens móveis.
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, razão pela qual não se admite a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar tal operação.
Todavia, alguns locatários de suas máquinas e equipamentos inseguros quanto a não incidência tributária e, por conseguinte, à desobrigação de se extrair nota fiscal de serviços para comprovação da atividade, estão exigindo uma manifestação oficial a propósito.
Posto isto,
CONSULTA:
A locação de bens móveis, exceto daqueles descritos no item 3 da lista anexa à LC 116, dispensa a empresa de emitir notas fiscais de serviços para documentar essas operações?
RESPOSTA:
O aluguel de bens móveis, realizado segundo os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, deixou de constituir fato gerador do ISSQN desde a publicação da LC 116, em 01/08/2003.
Essa não incidência decorre do fato de que a atividade foi excluída da lista anexa à LC 116, a qual relaciona os serviços tributáveis pelo ISSQN.
A exclusão deveu-se a que a locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços, não podendo, por isso mesmo, figurar no rol de serviços tributáveis.
A legislação municipal de Belo Horizonte somente autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a prestação dos serviços arrolados na mencionada lista. É o que se constata ante o que dispõem os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Desse modo, tratando-se de locação de máquinas e equipamentos, essa atividade não deve ser acobertada por meio de notas fiscais de serviços. O locador, sob o ponto de vista da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço por ela autorizada.GELEC,
ATENÇÃO:
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