Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 08/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – RESTITUIÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – RESTITUIÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 23 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal por PED, apurando o imposto através da sistemática de débito e crédito.
Declara que os cabos de aço adquiridos no mercado interno e externo são revendidos ou transformados em outros produtos, denominados laços. Tais laços são cabos de aço com uma dobra nas pontas, que são presas por um anel.
Aduz que efetua o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento da entrada de tais mercadorias no território mineiro, uma vez que não é possível, inicialmente, saber qual será a utilização das mesmas, se industrialização ou comercialização, e se a saída será em operação interna ou interestadual.
Afirma que podem ocorrer quatro situações:
a) a saída, em operação interna, do próprio cabo de aço;
b) a saída, em operação interestadual, do próprio cabo de aço;
c) a saída, em operação interna, do laço, produto oriundo da industrialização do cabo de aço;
d) a saída, em operação interestadual, do laço, produto oriundo da industrialização do cabo de aço.
Declara que tanto os cabos de aço quanto os laços estão classificados na mesma posição da NCM (7312) e sujeitam-se à substituição tributária.
Menciona que nas vendas para outras unidades da Federação efetua normalmente o destaque do ICMS e solicita a restituição do imposto retido a título de substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
1 – A matriz da Consulente encontra-se inscrita na CNAE-F 5153-5/03 (comércio atacadista de ferragens e ferramentas) e suas filiais nas CNAE-F 5244-2/99 (comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente) e 5244-2/01 (comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos). Portanto, tendo em vista que a atividade preponderante da Consulente não é a industrialização, está correto o seu entendimento de que deve ser feito o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Em uma análise individual das situações descritas pela Consulente, tem-se o seguinte:
a) em caso de saída interna de cabo de aço cujo recolhimento do imposto tenha ocorrido até o momento da entrada no Estado, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, nos termos do inciso II do art. 37, Parte 1 do Anexo XV citado;
b) em caso de saída interestadual da mercadoria cuja entrada em território mineiro ou no estabelecimento tenha ocorrido mediante recolhimento do imposto a título de substituição tributária, fica caracterizada a hipótese de restituição prevista no inciso I do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. O valor do imposto a ser restituído corresponderá ao valor recolhido, nos termos do inciso II do § 1º desse artigo 23.
As modalidades de restituição do imposto estão previstas no art. 24, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Para efetivá-la, a Consulente observará o disposto nos arts. 25 a 31, Parte 1 desse Anexo.
Na hipótese de ainda subsistirem dúvidas, sugere-se à Consulente verificar a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, constante da página da SEF/MG na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias.
c) e d) na hipótese de saída de produto oriundo do processo industrial que utiliza o cabo de aço como matéria-prima, aplica-se, analogicamente, o disposto no § 8º do art. 66, Parte Geral do RICMS/02, sendo possível à Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal de aquisição da matéria-prima e do valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação