Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 30/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2007

ICMS – CAFÉ – COMÉRCIO – ARMAZÉM-GERAL – SÓCIO

ICMS – CAFÉ – COMÉRCIO – ARMAZÉM-GERAL – SÓCIO – Na legislação estadual, não há vedação a que as mesmas pessoas sejam sócias em empresa comercial e em empresa dedicada à atividade de armazém-geral, ou que determinada empresa comercial seja sócia de armazém-geral e o contrate para efetuar o armazenamento de seus produtos. No art. 8º da Lei federal n° 9.973, de 29.03.2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa dedicar-se à comercialização de café, inclusive a exportação, estando situada em anexo a um armazém-geral, sendo ambas as empresas pertencentes a um mesmo grupo de sócios.

Aduz que tal armazém-geral é, na pratica, extensão de seu estabelecimento, fato de pleno conhecimento dos Fiscos federal, estadual e municipal, os quais concederam as respectivas inscrições.

Acrescenta utilizar-se, também, de armazéns-gerais de outros Estados, para depositar seus produtos, uma vez que não possui espaço próprio para tal.

Quando adquire o produto, recebe a nota fiscal relativa à aquisição e, concomitantemente, providencia a necessária nota fiscal para o depósito do mesmo no armazém-geral, observando os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Nas vendas que promove, observa especialmente o disposto no art. 55 do Capítulo citado, inclusive no que se refere ao retorno simbólico do produto para o seu estabelecimento, tendo em vista que a sua movimentação física se dá do armazém-geral para o local indicado pelo adquirente ou para o porto, no caso de exportação.

Isso posto,

CONSULTA:

Os procedimentos adotados estão corretos?

RESPOSTA:

As normas que regem a atividade de armazenagem de produtos agropecuários encontram-se consubstanciadas na Lei Federal nº. 9973, de 29/03/2000, e no Decreto nº. 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.

No art. 8º da citada Lei há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

O art. 11 do Decreto n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

Para acobertar as suas operações, a Consulente deverá observar especialmente os procedimentos estabelecidos nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, conforme o caso.

O disposto no art. 55 do Capítulo em questão não se aplica às hipóteses trazidas pela Consulente, uma vez que não há o retorno físico do produto ao seu estabelecimento, mas tão-somente o retorno simbólico do mesmo. Este dispositivo trata da saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de mudança de entendimento.