Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE X SERVI­ÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE VALORES – DISTINÇÃO – TRIBUTAÇÃO. A atividade de transporte, consistente na condução física de pessoas e coisas de um ponto a outro, distingue-se da prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de bens e valores, que utiliza o transporte como meio, mas cujo objeto vai além da simples condução, pois envolve a realização de outras operações afins, tais como o abastecimento e a coleta de valores em caixas eletrônicas e a manutenção de base estruturada para recepção e distribuição de valores por conta e ordem de clientes. Tratando-se de serviços de naturezas distintas, são apli­cáveis a cada um, no tocante ao ISSQN, as especificida­des previstas na legislação regente.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de vigilância e segurança patrimonial, e de transporte de valores no território deste e de municípios vizinhos.

A questão levantada nesta consulta é atinente apenas ao transporte de valores, não havendo dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços de vigilância no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Relativamente ao transporte de valores, lembra a Consulente que até a edição da LC 116 os serviços de transporte constavam do item 59 da lista anexa à Lei Municipal 5641/89 com a redação dada pelo art. 4º da Lei 8464/2002: “59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.”

Entretanto, com o advento da LC 116 surgiram divergências quanto ao enquadramento desses serviços na lista tributável dada a possibilidade de sua inserção no subitem 16.01 – Transporte de natureza municipal ou no subitem 26.01 – Coleta ou entrega de objetos, bens ou valores. No que concerne a estes dois subitens a legislação tributária lhes confere tratamento diferenciado quanto ao local de incidência do imposto. Daí a necessidade de definição da real natureza dos serviços sob enfoque e o seu conseqüente e adequado posicionamento em um dos dois citados subitens da lista.

Com este objetivo, a Consultante passa a enfocar o conceito de serviço de transporte.

Informa que o atual Código Civil regulamenta, nos seus artigos 730 a 756, o contrato de transporte.

No art. 731 dispõe que “o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste código”, e no art. 732 expressa: “aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.”

Já o transporte de valores é regido por lei específica – Lei 7.102/83 – que trata da segurança para estabelecimentos financeiros e fixa normas para constituição e funcionamento das empresas privadas que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores.

Em seu art. 10, transcrito pela Consulente, a Lei 7.102 considera como espécie do gênero “segurança privada”, o serviço de transporte de valores, sujeitando a atividade aos seus preceitos (Lei 7.102), aos Regulamentos decorrentes e às disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.”

A Lei 7.102 e seus regulamentos definem também as características do serviço de transporte de valores e o art. 730 do Código Civil trata genericamente do contrato de transporte, conceituando-o como aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a conduzir fisicamente, de um local para outro, pessoas ou coisas.

Com efeito, o contrato de transporte, em geral, envolve obrigações relativas aos contratos de locação de serviços cumuladas com as referentes ao contrato de depósito, pois, além da obrigação de conduzir coisas de um local para outro, mediante contraprestação, incide também a responsabilidade da guarda da coisa até a sua entrega final ao destinatário. Inobstante, o contrato de transporte deve ser analisado como um contrato autônomo com características específicas.
Considerando os direitos e deveres do transportador, destacam-se os seguintes elementos do contrato de transporte: a) a obrigação do transportador de conduzir a coisa; b) o direito de receber o preço; c) a responsabilidade pela guarda, conservação e integridade de coisa; d) a obrigação e o direito de emitir recibo ou prova do recebimento da coisa; e) o dever de observar o itinerário convencionado, entre outras.

O Professor Bernardo Ribeiro de Moraes em sua obra “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, “1984, 1ª Edição, 3ª Tiragem, pág. 265, leciona que “o elemento essencial do contrato de transporte é o seu objeto, a sua finalidade em si, que há de ser sempre o transporte, ou seja, a deslocação de pessoas ou coisas”.

Postas as considerações acima, pondera a Consulente, cabe agora enfrentar a questão do enquadramento da atividade de transporte de valores em um dos dois subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: 16.01 ou 26.01.
Tais subitens compreendem expressamente as atividades:

“16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal”;

“26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documen­tos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.”

A LC 116, no art. 3º, cuida da incidência do ISSQN no espaço, ditando, como regra geral, no “caput” deste dispositivo, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nas exceções, enumeradas em 22 incisos do mesmo artigo, encontram-se a do inciso XIX, determinando que, em se tratando das atividades do subitem 16.01 da lista, o imposto será devido no município onde o serviço de transporte é executado.

Como os serviços do subitem 26.01 não estão arrolados entre as exceções citadas, eles são tributados no município em que situa o estabelecimento prestador.

Ante todo o exposto, requer a Consulente o pronunciamento desta Gerência quanto ao enquadramento da atividade de transporte de valores na lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: se no subitem 16.01 ou no subitem 26.01.

E, uma vez definido o enquadramento solicitado, indaga-nos sobre o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, frente aos ditames do art. 4º da Lei 8725/2003.

RESPOSTA:

Dadas à complexidade da matéria e aos efeitos da solução a ser apontada, decidiu-se pelo encaminhamento dos autos à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, para que ela se manisfestasse a propósito, o que ocorreu por via do parecer do Sr. Gerente, juntado (fls. 16 e 17) no processo.

Após breve análise da legislação que estabeleceu a lista de serviços tributáveis, inclusive a da Lei Complementar 56/87, que precedeu a atual, a GETM, assim se posicionou:

“. . . A questão está em saber se os serviços de 'transporte de valores' que são prestados pela consulente melhor se enquadram como transporte propriamente dito (subitem 16.01) ou como coleta e entrega de valores (subitem 26.01). Para tanto, há que se estabelecer o liame que diferencia estes dois grupos de atividades.

O primeiro deles, '16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal', há de se entender que abrange os serviços de transporte em geral ou seja, transporte de carga e transporte de passageiros. Neste caso, não é razoável o entendimento de que os 'valores' transportados (cédulas, moedas, cheques, etc.) constituem uma carga propriamente.

No segundo, '26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres', está explicitada a expressão coleta, remessa ou entrega de valores, que melhor traduz os serviços que são prestados pela consulente.

De se ver, que os serviços prestados pela consulente não envolvem pura e simplesmente o transporte de uma carga, ainda que composta de 'valores', mas envolve também todo um serviço de guarda e vigilância pelo que, nos leva ao entendimento de que a atividade principal que constitui o serviço contratado é a de coleta e entrega de valores, sendo o transporte, a guarda e a vigilância, tão somente atividades meio para a consecução da atividade principal.

Isto posto, manifestamos o nosso entendimento de que os serviços prestados pela consulente devem ser enquadrados no subitem 26.01 da Lista de Serviços.

É o que nos parece, sub censura.”

Objetivando a coleta de maiores informações acerca da questão suscitada, contatamos a Consulente por telefone, solicitando-lhe a apresentação de esclarecimentos adicionais sobre as operações por ela realizadas.

Com presteza, foram-nos encaminhados os detalhamentos de fls. 23 a 34.

Em síntese, a Prosegur explica que o transporte de valores é executado por meio de carro forte guarnecido com equipe de vigilantes e motorista, que procedem à coleta e/ou entrega de bens e valores para diversos clientes, dentro e fora do município do estabelecimento prestador, observando rota preestabelecida pela transportadora.

Os serviços de transporte de valores dentro do território do municí­pio, antes reunidos no item 59 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, compreendem as seguintes operações:

“a) Transporte de valores a partir do estabelecimento prestador da Consulente, estabelecido no Município de Belo Horizonte, com entrega dos valores a cli­entes estabelecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte;
b) Coleta de valores em clientes estabelecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte, para transporte com destino ao estabelecimento da Consu­lente neste próprio Município;
c) Coleta em clientes estabelecidos no Município de Belo Horizonte para trans­porte e entrega dos valores, por conta e ordem dos clientes, a outros clientes estabelecidos dentro do próprio Município de Belo Horizonte;
d) Transporte de valores, a partir do estabelecimento prestador da Consulente, no Município de Belo Horizonte, para abastecimento de caixas eletrônicos estabe­lecidos dentro do território do Município de Belo Horizonte, além de eventual coleta nestes caixas eletrônicos, para transporte até a Base de Valores da Con­sulente neste Município;
e) Coleta em clientes estabelecidos em outro Município (ex. Contagem) para transporte e entrega por conta e ordem dos clientes, a outros clientes estabele­cidos dentro daquele próprio Município (ex. Contagem).”

Por outro lado, os serviços de transporte de natureza intermunicipal prestados pela Consulente abrangem as seguintes operações:

“a) Transporte de valores a partir do estabelecimento prestador da Consulente, estabelecido no Município de Belo Horizonte, com entrega dos valores a clientes estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem);
b) Coleta de valores em clientes estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem), para transporte com destino ao estabelecimento da Consulente no Município de Belo Horizonte;
c) Coleta em clientes estabelecidos no Município de Belo Horizonte para transporte e entrega dos valores, por conta e ordem dos clientes a outros clientes estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte (ex. Contagem);
d) Transporte de valores, a partir do estabelecimento prestador da Consulente no Município de Belo Horizonte, para abastecimento de caixas eletrônicos estabelecidos fora do território do Município de Belo Horizonte,além de eventual coleta nestes caixas eletrônicos, para transporte até a Base de Valores da Consulente no Município de Belo Horizonte.”

A par das explicações acima reproduzidas, a Consultante juntou cópias de respostas de consultas, por ela formuladas sobre a mesma matéria ao Fisco de outros municípios das quais transcreveu, em parte, a solução apresentada pelos Fiscos de Londrina/PR, Porto Alegre/RS, e São José do Rio Preto/SP, todas elas concluindo que os serviços prestados pela empresa se encaixam entre os relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Postas essas premissas, o que se constata é que as atividades da Prosegur genericamente denominadas de “transporte de valores”, na verdade transcendem a da simples condução física - atividade meio - de valores e documentos de um ponto a outro.

Nas especificações de cada uma das operações realizadas, conforme as descreveu a Consulente, sejam aquelas executadas no território de um mesmo município, sejam as praticadas entre municípios distintos, o que transparece é mesmo a prestação pela empresa dos serviços de coleta, remessa ou entrega de valores e documentos, inclusive em face da participação efetiva da empresa mediante operações de coleta desses valores dos estabelecimentos dos clientes para recolhimento à Base de Valores da Consulente, bem como da remessa e entrega, também a partir de sua Base de Valores, para os diversos estabelecimentos dos clientes usuários desses serviços.

Transportar um bem ou pessoa resume-se na tarefa de levá-la, deslocá-la, através de meios físicos disponíveis, de um lugar (origem) a outro (destino), pois esse é o objeto contratual. Não se confunde com o mero transporte a atividade consistente em coletar, remeter e entregar valores confiados à guarda e responsabilidade do prestador do serviço no curso de sua execução, notadamente quando o prestador é também, em determinadas operações, partícipe ativo ao prover estabelecimento-base (Base de Valores, na denominação da Consulente) para recepção, depósito e entrega desses valores, o que exige a manutenção de toda uma estrutura física e de pessoal, visando mormente a segurança na guarda e transporte dos valores de terceiros colocados sob a responsabilidade do prestador.

Outra operação realizada pela Consultante, característica de atividade compreendida no subitem 26.01 da citada lista tributável e não a de transporte de valores propriamente dito, é a referente ao abastecimento e recolhimento de numerário, por conta e ordem dos clientes, dos caixas eletrônicos, a partir da, ou para a Base de Valores mantida pela Consulente com tal finalidade, entre outras.

Por se tratar de tarefas executadas por conta e ordem de clientes, utilizando-se a Base de Valores do prestador, conclui-se não se limitar a atividade apenas ao transporte de valores – nessas circunstâncias, o transporte é uma das atividades meio -, mas efetivamente a sua coleta, remessa e entrega – prestação de serviços previstos no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, geradores do ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa que os executar.

Os serviços do subitem 26.01 da mencionada listagem não sofrem restrições quanto a incidência do ISSQN em função do limite territorial de sua prestação, ou seja, são tributados por este imposto, mesmo quando a coleta, remessa ou entrega de valores ultrapassar o limite geográfico do município.

Em Belo Horizonte a alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8.725).

Relativamente à obrigação de o responsável tributário efetuar a retenção do imposto na fonte, tratando-se, como concluimos, de execução de serviços referentes ao subitem 26.01 da citada lista, cujo imposto é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, caberá ao tomador dos serviços estabelecido neste município, nas situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo ao erário municipal.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.